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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Maiara Gabriela

Maiara Gabriela

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 10:32

Bom dia colegas,

Uma colega apresentou um boletim de ocorrência de agressão verbal feita por outra colega , essa mesma funcionária que agrediu verbalmente fez registro do ponto adiantadamente , nas cameras de segurança a funcionária aparece fazendo gestos que não condizem com a disciplina e debochando dos superiores.

A empresa por sua vez fez uma advertência na qual a funcionária se recusou assinar, foi assinado por duas testemunhas, e ela foi mandada embora.

Todos esses fatos relatados poderá levar à uma demissão por justa causa ?



Aguardo a quem puder ajudar.


Sandra Silva

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 10:37

Olá Sandra Teresinha Cabreira da Silva
bom dia,

Veja o que diz o artigo 482 da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


Att,

Vânia Zaniratto

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