Boa tarde, Karoliny
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A CLT, no artigo 483, alínea “d”, traz que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização quando o empregador não cumprir com as obrigações do pacto laboral.
Nesse sentido, uma das obrigações contratuais a serem respeitadas pelo empregador é justamente o pagamento do salário em dia. O ATRASO CONSTANTE dá ao empregado o direito de solicitar a rescisão indireta do pacto laboral, tendo em vista o descumprimento das obrigações do empregador.
Lembramos que a existência de dificuldades econômicas não dá ao empregador o direito de não pagar o salário pactuado no contrato de trabalho. Esse é o entendimento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio do Precedente Administrativo n° 035:
SALÁRIO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DIFICULDADES ECONÔMICAS. Dificuldades econômicas do empregador, decorrentes de inadimplemento contratual de clientes, retração de mercado ou de outros transtornos inerentes à atividade empreendedora, NÃO AUTORIZAM o atraso no pagamento de salários, uma vez que, salvo exceções expressamente previstas em lei, os riscos do negócio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. Referência Normativa: artigo 2° e artigo 459, § 1° da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”.
Por fim, o atraso no pagamento dos salários dos empregados gera para o empregador sanção administrativa no valor de R$170,26 por empregado prejudicado a ser aplicado pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Os valores estão de acordo com os critérios da Portaria n° 290/1997.