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Caros colegas, mais uma vez fomos colocados na parede com a MP 449/2008 que alterou o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212 de 1991, colocando a falta ou atraso na entrega desta porcaria de declaração mensal as mesmas penalidades das tão temidas multas da DIPJ, DCTF, DACON, ou seja, equiparando a mesma àquelas da Lei 10.426, de 2002. Fico surpreso em ver que o CFC aceita essas cagadas em cima de toda a classe sem nem ao menos contestar ou ponderar sobre a aplicação de tais multas, vejam R$ 200,00 pela falta de entrega qdo não houver movimento, R$ 500,00 quando houver movimento. Amigos, quem em sua correria nunca deixou de entregar uma Gfip? As demais declarações são na maioria semestrais ou anuais, agora essa é mensal, ainda quando tem funcionários a empresa, vc sempre envia, porque já é rotina do DP, agora imagina ficar gerando Gfip sem movimento.
Bom, minha pergunta, algum colega que esteja mais familiarizado com esta penalidade, sabe me dizer se Gfip de competência anteriores a 12/2008 entregues agora, sem movimento por exemplo, se as mesmas terão também multa se entregues agora?^
Grato a todos os colegas, e salve-se quem puder, classe mal remunerada, sobrecarregada e como sempre pega de surpresa na surdina.