Luiz José
Emérito , Contador(a)Boa noite amigos.
Recebi por e-mail transcrevo na integra.
Bom, mesmo estando ausente do "Fórum Contábil", não desativei o sistema de recebimento de mensagens, vez outra eu as abro...Percebi falta de conhecimento, pelos membros, de um Liminar onde isenta o desconto de INSS sobre aviso prévio indenizado de algumas categorias trabalhadoras, veja:
Justiça Federal de Brasília concede liminar e isenta desconto de INSS dos empregados no comércio e serviço do Brasil, sobre aviso prévio indenizado.
18/03/2009 - 10:18
LIMINAR CONCEDIDA
Ref.: Suspende a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre aviso prévio indenizado
Atendendo pedido da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, em Mandado de Segurança Coletivo (2009.34.00.007666-6) impetrado contra o Secretário da Receita Federal do Brasil, o Juiz Federal da 7ª Vara Federal do DF, Doutor Novély Vilanova da Silva Reis, concedeu LIMIMAR para "suspender a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado em favor de todos os trabalhadores dos grupos do comércio e das entidades sindicais filiadas à Confederação".
Os trabalhadores representados pela CNTC e suas filiadas integram as categorias dos empregados no comércio (varejista e atacadista em geral - inclusive shopping center e supermercados), os trabalhadores de agentes autônomos do comércio (inclusive os trabalhadores em empresas de correspondentes bancários), os trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo, os empregados em postos de serviços de combustíveis (inclusive as lojas de conveniência), os empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (inclusive os trabalhadores na administração do comércio do café em geral e ensacadores), os trabalhadores no comércio armazenador, os práticos de farmácia, os técnicos de segurança do trabalho, as Secretárias e Secretários, entre outras.
A liminar foi concedida suspendendo a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado na forma prevista no artº 487 inciso II da CLT, pois uma vez que o aviso prévio nesse caso tem natureza indenizatória, portanto, não incidi sobre ele o mencionado tributo. O pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado passou a vigorar em 13 de janeiro de 2009, com o advento do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, do Poder Executivo que determinava o desconto da Previdência Social nas verbas indenizatórias - Aviso Prévio.
Cabe aos Sindicatos fazer cumprir a Liminar, suspendendo a exigência da cobrança desta contribuição, para todos os trabalhadores do Plano Confederativo da CNTC.
Esta Confederação orienta as Federações e Sindicatos do Plano do Sistema Confederativo dos Trabalhadores, que publiquem esta informação e o conteúdo da Liminar em anexo, nos Jornais de Circulação regionais (locais), Boletins, Informativos e outros meios de divulgação e mídia dos Sindicatos e das Federações, proporcionado uma maior divulgação.
Decisão liminar
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Justiça Federal da 7ª Vara, Novely Vilanova da Silva Reis.
Brasília, 17/03/2009
Johann Homonnai Júnior
Diretor de Secretaria da 7ª Vara
MSC nº 2009.7666-6
DECISÃO
Concedo a liminar para suspender a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado na forma prevista no art. 487, § 2º, da CLT, a favor de todos os trabalhadores dos grupos do comércio das entidades sindicais filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.
Fonte: cntc
Zilva Candida!!! Estamos com saudades.
Obrigado e Beijos.
Friedrich Nietzsche