Cristiane Pereira, boa tarde.
Esta é uma questão delicada, que lhe aconselho a tratar com o setor jurídico de sua empresa ou com um advogado trabalhista. Porém, vou lhe dar algumas informações:
O Art. 457 § 1º da CLT, diz que "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador."
Assim, desde que este valor de produtividade seja pago de maneira "habitual", ele deve sim integrar a base salarial da funcionária.
Aí surge a dúvida: o que devemos entender por habitualidade? Eu particularmente entendo que, se durante um ano, ele as receber por mais de 6 meses, que elas se tornam obrigatórias.
Já existem outros interpretes do direito que entendem que, mesmo que sejam pagas apenas uma vez por ano, mas que se repetem todos os anos, que também estaria caracterizada a habitualidade.
Espero que isto lhe ajude de algum modo.
"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."