Rodrigo Ayres
Iniciante DIVISÃO 3 , Supervisor(a) PessoalUm ex colaborador que era descontado 15% referente a pensão alimentícia. Mas na hora da efetuar a rescisão do mesmo, a antiga colaboradora do setor de Recursos Humanos, não colocou a informação de pensão (na Rescisão e nem na GRRF). E o ex colaborador sacou todo FGTS. E agora está sendo cobrado da empresa o valor para a pensionista. Aonde o ex colaborador também agiu de má fé, sabendo que havia escrito no seu documento de pensão. E ainda alegou que fez deposito na conta da colaboradora mas não demostrou esse comprovante a justiça.
Nesses casos como devo proceder? As duas colaboradoras do setor já não estão mais na empresa.
Essa sentença da 4 Turma podemos utilizar?
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE FGTS POR CONTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 1. Os valores relativos ao FGTS possuem caráter diverso das verbas de natureza remuneratória, pois constituem parcelas de indenização recolhidas durante o tempo de serviço do empregado; 2. Os valores que perfazem a base de cálculo, para efeitos de descontos relativos a verbas alimentares, são, tão somente, os de caráter salarial, que constituem os vencimentos do alimentante; 3. O impetrante tem direito ao saque do percentual retido pela CEF haja vista não ser o FGTS passível de descontos correspondentes à pensão alimentícia; 4. Remessa oficial não provida.” (REOMS nº 75001- CE, rel. Des. Carlos Rebêlo Júnior – Convocado, julg. 20/08/02, 4ª T)