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Aviso prévio para empregada com estabilidade pós parto !!

LUCAS SARAIVA ARRUDA

Lucas Saraiva Arruda

Bronze DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 09:15

Bom dia Pessoal !!

Funcionária,teve parto em 26/05/2017,passados 120 dias, teria que voltar em 23/09/2017, com mais um mês de estabilidade, já que a lei garante 5 meses de estabilidade após o parto...a dúvida é a seguinte, a empresa pode apartir do dia 23/09/2017,demitir com aviso indenizado que é projetado mas 30 dias ? ou a funcionária teria o direito de trabalhar o aviso ? ou só pode pagar aviso indenizado ou dar o aviso trabalhado quando completar os 05 meses de estabilidade ?











Lucas Saraiva
Departamento de Pessoal
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 09:23

Lucas Saraiva Arruda

ou só pode pagar aviso indenizado ou dar o aviso trabalhado quando completar os 05 meses de estabilidade ?


Isso mesmo, só pode demitir, seja qlq modalidade de aviso, após o término da estabilidade.

Verifique a CCT tbm.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Eduardo Blumer

Eduardo Blumer

Bronze DIVISÃO 3 , Consultor(a) Processos
há 7 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 18:26

Boa noite! estou com um problema parecido com o colega, porém o empregador não quer a empregada mais na sua casa. Onde está escrito que não se pode desligar o empregado no período de estabilidade? pois o empregador vai pagar a indenização até o final do período de estabilidade.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 4 outubro 2017 | 07:22

Bom dia Eduardo,

A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

a empresa pode converter em indenização a estabilidade da empregada gestante?

De acordo com o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida.

Assim, se não constar no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva disposição em contrário e, não havendo outra condição legal de estabilidade, a empresa só poderá proceder à rescisão contratual sem justa causa da empregada gestante após decorrido o prazo de cinco meses a contar da data do parto.

Tendo por fundamento a expressa garantia prevista na legislação trabalhista retromencionada, fica claro perceber que inexiste possibilidade legal de a empresa dispensar sem justa causa a empregada, bem como não é possível qualquer opção entre a manutenção do emprego e o conversão desse período em dinheiro (indenização), sendo certo afirmar que a adoção dessa prática contraria a legislação.

Esclarecemos que a conversão do período de estabilidade provisória no emprego em indenização somente será admitida caso se constate, no curso do processo, a existência de incompatibilidade entre o empregador e a empregada capaz de tornar insustentável a convivência entre ambos no ambiente de trabalho. Ressalte-se que somente a Justiça do Trabalho terá competência para adotar tal decisão, conforme previsto no art. 496 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A indenização da estabilidade legal na situação retrocitada consistirá no pagamento dos salários correspondentes ao respectivo período, acrescido de eventual espaço de tempo previsto no documento coletivo da categoria (estabilidade convencional), computando-se, para esse fim, também a projeção das demais verbas trabalhistas, tais como: férias, 13º salário, etc.

Caso efetivamente ocorra a dispensa sem justa causa da empregada gestante, essa sentindo-se prejudicada, poderá ingressar com reclamatória perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a imediata reintegração ao emprego, cabendo à Vara do Trabalho analisar a legalidade dessa pretensão e, se for o caso, ordenar tal medida.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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