Pammela,
Temporário e contrato de experiência são diferentes:
O Trabalhador Temporário é definido pela Lei 6.019/74 como aquele que presta serviços a uma empresa de trabalho temporário, a qual o coloca, pelo prazo máximo de 3 meses, a serviço de uma outra empresa tomadora.
Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, chegando até a 6 meses, desde que haja a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (através do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT).
O trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:
a) A necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, decorrente de afastamento por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; ou
b) Acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora (pico de produção, por exemplo).
Conforme a Portaria 789/2014, somente na hipótese prevista na letra “a”, o contrato poderá ser firmado por mais de 3 meses, porém, nunca ultrapassando o prazo máximo de 9 meses.
Já o Contrato a Prazo Determinado é regido pelo artigo 443 da CLT, podendo ser firmado para atender as seguintes situações:
a) De serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. São serviços de pouca duração, passageiros, decorrentes de necessidades eventuais da empresa: Exemplo: Contratação, como empregado, de técnico especializado para montagem de equipamento industrial.
b) De atividades empresariais de caráter transitório. A transitoriedade não se relaciona com o serviço a ser desenvolvido pelo empregado, mas sim com a atividade empresarial. Exemplo: Empresas criadas exclusivamente para o fim de comercializar artigos e enfeites de natal, na respectiva época.
c) De contrato de experiência. Sua finalidade é permitir ao empregador verificar a capacidade funcional do empregado na execução de sua atividade, e igualmente, permitir ao empregado a possibilidade de adaptação à empresa.
O artigo 445 da CLT prevê que o prazo deste contrato poderá ser de no máximo 2 anos, nos contratos mencionados nas letras “a” e “b” acima e 90 dias no contrato de experiência (letra “c”).
Conforme o artigo 451 CLT, o contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação.
Observação: Nota-se que a Lei 6.019/74 exige que o trabalho temporário seja intermediado por uma empresa, enquanto a CLT estabele um contrato simples, entre empregador e empregado, no caso do contrato a prazo determinado.