Ronaldo da Silva Ribeiro
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Ronaldo da Silva Ribeiro
Iniciante DIVISÃO 1 , SegurançaThaina Almeida Proença
Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal Ronaldo da Silva Ribeiro, boa tarde!
Nos termos do artigo 133, IV, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos."
Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram o direito a férias do reclamante no período aquisitivo de maio de 2001 a maio de 2002, pois o mesmo se encontrava em gozo de auxílio-doença.
Na ação havia pedido, dentre outros, referente a férias do período 2000/2001. A Desembargadora Anelia Li Chum assim observou: "O pleito em questão deve ser indeferido. Em seu voto a Desembargadora aplicou, também, o princípio da primazia da realidade e a regra do artigo 133, inciso IV, da CLT: (...) "Com efeito, as férias do período aquisitivo de 04/05/2000 a 03/05/2001 foram pagas pela Ré e usufruídas pelo Autor" (...) "Quanto às férias do período aquisitivo de 04/05/2001 a 03/05/2002, a elas o Reclamante não faz jus, pois esteve em gozo de auxílio-doença no interregno de 11/05/2001 a 09/04/2002."
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 18/01/2008, sob o nº Ac.Oculto. Processo nº TRT-SP 00090.2005.069.02.00-1.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/trab/4trabalhista200208.htm
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