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Descanso semanal remunerado

Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:00

Karol, boa tarde!

As horas extras aumentam a jornada de trabalho do Empregado e, consequentemente refletem no pagamento em um dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado – configurando, assim, Descanso Semanal Remunerado (DSR).

O cálculo do DSR sobre horas extras é definido pelas seguintes leis:

Art. 1º a Lei 605/49: "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

No inciso XV da CF/88: "Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".

Na CLT Art. 67: "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".

Súmula TST Nº 172 - Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

FORMA DE CÁLCULO:
O cálculo do DSR é da seguinte forma:

Somam-se as horas extras do mês;
Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
Multiplica-se pelo valor da hora extra.

Fórmula:

DSR = (valor total das horas extras do mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês

Considerações:
Deve-se observar o calendário para calcular o DSR.
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.


Exemplo cálculo DSR:

Horas Extras: R$ 1.000,00
Mês: 06/2014
Dias úteis: 24
Dias não úteis: 5 domingos + 1 feriado = 6
Cálculo DSR: 1.000 / 24 X 6 = 250,00



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Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]
dhiego

Dhiego

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 17:06

boa tarde,

o próprio nome já indica o direito do D.S.R..

HORA EXTRA é além da jornada de trabalho contratada.

exemplo: no mensalista contratado para laborar 200 horas/mês, o D.S.R. já vem embutido no salário pago mensalmente, pois como a colega falou acima, tem direito a 1 dia de folga na semana, então quando se estoura as 44 horas semanais, tem que se pagar o D.S.R. sobre a jornada extraordinária.

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