Cristiane Cabral da Silva, boa tarde!
A regra é clara ao determinar que aquele que decidir romper a relação de emprego deverá conceder um aviso prévio à outra parte, nos termos do artigo 487 da CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
(...)
Lembremos que a lei nº 12.506/2011 acrescentou 3 dias de aviso prévio a cada ano trabalhado para os casos de demissão sem justa causa, mas tal alteração não se aplica aos casos de pedido de demissão.
Durante o período de aviso prévio o contrato flui normalmente, sendo possível, inclusive, haver sanções disciplinares caso não haja cumprimento normal das obrigações, além do desconto dos dias eventualmente não trabalhados (já que a concessão do aviso prévio é uma obrigação, e não uma faculdade).
Ao conceder o aviso prévio o empregado está apenas comunicando ao empregador que após 30 dias deixará de trabalhar para aquela empresa. Esse período é necessário para que um substituto possa ser contratado.
Vejamos que mesmo após a comunicação da saída a relação contratual permanece inalterada, de forma que se o empregador impedir o empregado de trabalhar durante esse período terá que, minimamente, indenizá-lo com todos os reflexos. Digo “minimamente” porque poderá ser caracterizado que ao invés de pedido de demissão houve, de fato, o rompimento do vínculo empregatício por parte da empresa, ou seja, poderá estar caracterizada uma dispensa sem justa causa, e não um pedido de demissão.
Vale destacar, ainda, que no pedido de demissão não há direito à redução de 2h na jornada de trabalho, tampouco de encerrar as atividades 7 dias antes do término do aviso prévio, pois essa regra se aplica tão somente no caso de dispensa por iniciativa do empregador.
Na prática, geralmente quem pede demissão já tem outro emprego ou trabalho em vista, de forma que a dispensa do cumprimento do aviso prévio costuma ser um desejo seu. Contudo, nada impede que ele queira cumprir esse período (e receber seus salários por isso). Aliás, a legislação prevê um período mínimo de 30 dias, mas é perfeitamente possível que a comunicação ocorra com ainda mais antecedência, o que, ao menos em tese, será mais benéfico ao empregador.
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