Cristiane M. Domingos
Empregada grávida tem assegurado o direito a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo que em algumas normas coletivas esse prazo é maior. Assim a empregada somente pode ser demitida por justa causa pela praticada de falta grave.
Entretanto, se a iniciativa de deixar o empregado for da empregada, o seu pedido de demissão será válido, se tem estabilidade?
A estabilidade é um direito e como tal pode ser renunciado pelo seu titular. No caso, havendo o interesse da empegada, que é a titular do direito, de não continuar a trabalhar, o seu pedido de demissão importa em renuncia a estabilidade.
Nessa hipótese, a cautela recomendada é de verificar se a manifestação de vontade da empregada é livre, sem qualquer tipo de constrangimento por parte do empregador.
Sendo empregada com mais de um ano de vínculo de emprego, o pedido de demissão deve ser assistido pelo respectivo sindicato de classe profissional, como determina o artigo 477, § 1º da CLT. Se a empregada tiver menos de um ano de vínculo de emprego, não existe a obrigatoriedade dessa assistência, mas nada impede que seja adotado o mesmo procedimento de assistência, como garantia da livre manifestação de vontade da empregada que está renunciado o seu direito de estabilidade no emprego.
Formalizado o pedido de demissão o empregador estará obrigado ao pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de rescisão contratual sem qualquer diferenciação pelo fato da empregada estar grávida. Não há qualquer pagamento adicional, sendo devido salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional.