x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 941

FÉRIAS COLETIVAS

elaine ferreira viana

Elaine Ferreira Viana

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2006 | 16:50

Por favor, qdo um funcionário não tem direito ao período integral de férias e a empresa coloca de férias coletivas, ele tem direito de receber aqueles dias como Licença Remunerada. Então, minha dúvida é a seguinte: Devo lançar este evento na folha de pagamento discriminando ou posso deixar como dias trabalhados?
Desde já agradeço a ajuda.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2006 | 17:15

Olá, Elaine: Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.



Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2007 | 14:35

Elaine,
Esta licença remunerada está acordada em convenção ou acordo coletivo?
Se sim, você deve lançar como licença remunerada, porque daí você não terá que pagar 1/3 de férias. Um exemplo prático disso é a categoria dos professores, é muito comum este procedimento.

Mas quando se formar o período aquisitivo os mesmos terão direito a sair de férias e ao pagamento das mesmas, integrais, com acréscimo de 1/3.

Por isso é bom ler a convenção para ver o que diz.
Se não for isso, siga a orientação dada pelo nosso colega Paulo, ok?

Atenciosamente,

Nilce

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.