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Sindicato Patronal - Nova CLT

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 09:48

Bom dia!

Com relação a nova CLT, continuará a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto Sindical Patronal?

Trabalho em uma administradora de condomínios, nossos condomínios não são sócios do sindicato da categoria.
Mas ate agora sempre recolhermos o imposto sindical em janeiro e + três vezes ao ano R$ 40,00 por funcionário registrado, sendo que consta uma clausula na CCT a obrigatoriedade de recolhimento para os não socios.

"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores não associados recolherão ao Secovi/SC a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) por
funcionário e R$ 28,00 (vinte e oito reais) quando não houver funcionário registrado, referente à negociação
da Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente aos meses de maio, agosto e novembro de 2017, com
vencimento até o décimo dia dos meses subsequentes. Os empregadores associados recolherão a
importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado registrado ou R$ 21,00 (vinte e um reais) se
não houver funcionário registrado".

NOVA CLT:

"Art. 587. Os empregadores que OPTAREM pelo recolhimento da contribuição sindical deverão faze-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."

Como devemos proceder?

Att.

Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 17 outubro 2017 | 11:20

Bom dia Analucia ,

A contribuição estabelecida na CCT cláusula 46, não tem natureza de Contrição Sindical, mas sim, de confederativa, assistêncial ou fortalecimento (não importa o nome mas sim sua natureza jurídica) que são a mesma coisa.

As pessoas em geral (físicas ou jurídicas), estarão desobrigadas a contribuir compulsoriamente ao sindicato pelo recolhimento da Contribuição Sindical, por força da nova redação da CLT.

No entando, as contribuições confederativas, já não tem obrigação legal, de qualquer forma, com base na Súmula Vinculante nº 40 do STF. A menos que o condomínio seja associado ao SECOVI, ou, o empregado ao SECOVELAR. Casos em que a contribuição, estatuída em CCT produz efeitos.

Abraço.

Leia: www.contabeis.com.br

Guilherme Kazapi
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