
Analucia
Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar AdministrativoBom dia!
Com relação a nova CLT, continuará a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto Sindical Patronal?
Trabalho em uma administradora de condomínios, nossos condomínios não são sócios do sindicato da categoria.
Mas ate agora sempre recolhermos o imposto sindical em janeiro e + três vezes ao ano R$ 40,00 por funcionário registrado, sendo que consta uma clausula na CCT a obrigatoriedade de recolhimento para os não socios.
"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os empregadores não associados recolherão ao Secovi/SC a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) por
funcionário e R$ 28,00 (vinte e oito reais) quando não houver funcionário registrado, referente à negociação
da Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente aos meses de maio, agosto e novembro de 2017, com
vencimento até o décimo dia dos meses subsequentes. Os empregadores associados recolherão a
importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado registrado ou R$ 21,00 (vinte e um reais) se
não houver funcionário registrado".
NOVA CLT:
"Art. 587. Os empregadores que OPTAREM pelo recolhimento da contribuição sindical deverão faze-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."
Como devemos proceder?
Att.