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Condenado Em Regime Semiaberto Cabe Justa causa??

OSEIAS BALBINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR

Oseias Balbino de Albuquerque Junior

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 12:53

boa tarde a todos,

estou com duvida em relação a um funcionário se cabe ou não justa causa, exemplo:
admissão: 01/04/2017
preso dia: 31/08/2017
contrato suspenso por prisão
alvará de soltura por condenação em regime semiaberito em 18/10/2017.

neste caso? cabe justa - causa? ou tenho que prosseguir com dispensa sem justa causa?

lembrando que ele foi condenado em 2 anos em pouco com o inicio da pena no regime semiaberto.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 17:07

Oseias Balbino de Albuquerque Junior

Veja:

www.empresario.com.br

Apenas poderá ser realizada rescisão contratual por justa causa, se estiver enquadrado no art. 482, “d”, da CLT que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa, verifica-se a necessidade de dois requisitos:

a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso; e
b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena — sursis.

Nesse sentido, veja-se o entendimento da Jurisprudência:

EMENTA: 201/97 - PRISÃO E POSTERIOR CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO - A mera prisão do empregado não resolve o contrato de trabalho, que fica suspenso, por impossibilidade de sua execução. Advindo condenação em pena privativa de liberdade, sem sursis, por decisão final do juízo criminal, tal fato acarreta ipso iure à dissolução do pacto por justa causa. (TRT 15 ª R - Proc. 6688/98 - Ac. 13418/99 - 4ª T - Rel. Juiz Flávio Allegretti de Campos Cooper - DOESP 2.08.2000). (grifamos).


Sugiro consultar um advogado.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 17:32

Boa tarde prezados! Abaixo, segue os brilhantes comentátios de Valentin Carrion sobre o assunto:

Art. 482 nota 7. Condenação criminal (d). A rescisão impõe-se por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais. a) O texto evidencia o desejo do legislador de somente caracterizar como justa causa o mau procedimento ou incontinência que afete o ambiente de trabalho; de outra forma a condenação criminal seria desnecessária, pois qualquer ato tão grave para justificar condenação criminal, mesmo com suspensão da pena, seria mau procedimento ou incontinência; b) suspensão da execução da pena; se não houver privação de liberdade, não há causa; se a privação for igual ou inferior a 30 dias, a finalidade da lei desaconselha a rescisão (Gomes-Gottschalk, Curso; Maranhão, Instituições). A mesma conclusão se se tratar do benefício de prisão-albergue, onde se permite ao sentenciado a saída durante o dia para trabalhar, recolhendo-se à prisão à noite; outra não pode ser a solução, à vista da necessidade de integração do sentenciado na sociedade; c) desneces¬sidade de inquérito judicial contra o estável, em face da realidade da condenação e ineficácia do indulto após a ausência pela prisão.

JUR - A suspensão da execução da pena criminal, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização da justa causa para dispensa se, residualmente, foi alegado e demonstrado o mau procedimento do empregado, cuja conduta culminou com a condenação criminal (TST, RR 40.462/91.0, Mendes de Freitas, Ac. 3ª T. 4.808/92).

JUR - A absolvição do empregado por insuficiência de provas, no juízo criminal, não afasta a possibilidade de ser reconhecida falta grave em reclamação trabalhista (TST, RO-AR 112.929/94.7, Vantuil Abdala, Ac. SESBDI-2 753/96).

JUR - Não há qualquer impedimento para que a Justiça Trabalhista entenda configurada justa causa para dispensa do empregado, pelos mesmos fatos que ensejaram processo-crime em que, a final, houve absolvição do réu, sob fundamento de que não se caracterizou o ilícito penal (TST, RO-AR 167.067/95.2, José Luciano de Castilho Pereira, Ac. SBDI-2 101/96).

Guilherme Kazapi
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