Boa tarde prezados! Abaixo, segue os brilhantes comentátios de Valentin Carrion sobre o assunto:
Art. 482 nota 7. Condenação criminal (d). A rescisão impõe-se por absoluta impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais. a) O texto evidencia o desejo do legislador de somente caracterizar como justa causa o mau procedimento ou incontinência que afete o ambiente de trabalho; de outra forma a condenação criminal seria desnecessária, pois qualquer ato tão grave para justificar condenação criminal, mesmo com suspensão da pena, seria mau procedimento ou incontinência; b) suspensão da execução da pena; se não houver privação de liberdade, não há causa; se a privação for igual ou inferior a 30 dias, a finalidade da lei desaconselha a rescisão (Gomes-Gottschalk, Curso; Maranhão, Instituições). A mesma conclusão se se tratar do benefício de prisão-albergue, onde se permite ao sentenciado a saída durante o dia para trabalhar, recolhendo-se à prisão à noite; outra não pode ser a solução, à vista da necessidade de integração do sentenciado na sociedade; c) desneces¬sidade de inquérito judicial contra o estável, em face da realidade da condenação e ineficácia do indulto após a ausência pela prisão.
JUR - A suspensão da execução da pena criminal, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização da justa causa para dispensa se, residualmente, foi alegado e demonstrado o mau procedimento do empregado, cuja conduta culminou com a condenação criminal (TST, RR 40.462/91.0, Mendes de Freitas, Ac. 3ª T. 4.808/92).
JUR - A absolvição do empregado por insuficiência de provas, no juízo criminal, não afasta a possibilidade de ser reconhecida falta grave em reclamação trabalhista (TST, RO-AR 112.929/94.7, Vantuil Abdala, Ac. SESBDI-2 753/96).
JUR - Não há qualquer impedimento para que a Justiça Trabalhista entenda configurada justa causa para dispensa do empregado, pelos mesmos fatos que ensejaram processo-crime em que, a final, houve absolvição do réu, sob fundamento de que não se caracterizou o ilícito penal (TST, RO-AR 167.067/95.2, José Luciano de Castilho Pereira, Ac. SBDI-2 101/96).