Conceitua-se salário, no aspecto jurídico, como a “contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho”. No caso do trabalhador horista, o salário é em conformidade com o tempo realmente laborado, podendo ser calculado por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês, ou seja, é calculado segundo as horas ou os dias efetivamente trabalhados.
O empregado horista receberá valores diferentes conforme o mês, pois tem meses que varia a quantidade de dias úteis (efetivamente trabalhados), como os meses de 28, 29, 30 e 31 dias. O horista recebe, em regra, por horas trabalhadas. O valor da hora não poderá ser menor que a hora do salário-mínimo vigente ou do salário da categoria (Art. 7º da CF/1988).
Observação: Será possível o pagamento do salário do horista inferior ao salário-mínimo quando a jornada de trabalho for reduzida.
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Além do salário hora que o empregado horista percebe no decorrer do mês, há também a obrigatoriedade do pagamento do DSR (Art. 7º, alínea b, da Lei nº 605/1949.
Art. 7º - A remuneração do repouso semanal corresponderá:
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Observação: A própria lei do DSR em seu artigo 7º estabeleceu que a remuneração do referido repouso corresponderá a um dia de serviço.
Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo preferencial aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Todo empregado deverá usufruir ao menos um domingo de folga no mês (Art. 67 da CLT).
Ele também terá direito ao descanso dentro da jornada de trabalho para descanso ou alimentação, conforme o que estabelece o artigo 71 da CLT.
Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.