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E o motorista que se recusar?
É dever do motorista profissional empregado se submeter aos exames toxicológicos e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica instituído pelo empregador. A recusa do empregado é infração disciplinar, passível de penalização prevista em lei.
Há sérias discussões acerca de quais seriam estas penalidades. A
CLT não prevê explicitamente a aplicação de advertências ou suspensões, tampouco disciplina qual a penalidade que pode ser utilizada na hipótese da prática de determinada conduta.
Portanto, de início, suspensão e advertência estariam excluídas das medidas a serem tomadas pelo empregador, quando houver recusa do empregado em submeter-se a exames toxicológicos.
A única penalidade prevista na CLT é a justa causa (art.482), para os contratos em andamento, o que levaria a crer na sua aplicação em caso de recusa. Mesmo porque os exames toxicológicos são uma exigência legal e, neste caso, o empregado estaria se recusando a cumprir a lei. Não se trata de uma faculdade ou da concessão de um favor. Um bem elaborado programa de prevenção ao consumo de álcool e drogas pode ajudar a pacificação das dúvidas, pois, se realizado em parceria empresa-comissão de empregados, pode diminuir os riscos de reversão da justa causa.
Para os contratos ainda não iniciados, a recusa implica não dar continuidade ao processo seletivo.
Por outro lado, a Lei 13.103/2015, em seu artigo 3º, dispõe que aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
Portanto, para fortalecer o ajuste do que fazer, dois aspectos são importantes:
» O empregador deve instituir o programa de prevenção de álcool e drogas, a fim de delimitar o que deve ser feito, ressaltando a importância dos motivos que levam à realização dos exames, constituindo, assim, um regulamento interno da empresa, com a previsão da penalidade na hipótese de recusa de submissão ao exame;
» A previsão em convenção coletiva de trabalho, a fim de tornar bem próxima da categoria a conscientização da necessidade da realização de exames, acompanhamento e, se for o caso, tratamento do trabalhador.