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Toxicológico DEMISSIONAL

ana Paula de almeida menegheti

Ana Paula de Almeida Menegheti

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 09:22

Olá, tenho uma dúvida sobre um caso que está acontecendo na minha empresa:

Já que passou a ser obrigatório o exame toxicológico admissional e DEMISSIONAL:
Como a empresa deve agir caso um motorista seja dispensado e se recuse a fazer o exame toxicológico, alegando que fez uso de drogas?

Se puderem me ajudar, agradeço.

Visitante não registrado

há 7 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 14:42

Ana Paula de Almeida Menegheti


Exame toxicologico Recusa

código RECUSAOculto
data coleta data corrente
CNPJ laboratorio CNPJ da empresa
CRM médico Oculto
UF crm medico UF da empresa


Recomendo pegar por escrito a recusa do funcionário, de proprio punho

Visitante não registrado

há 7 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 18:07

Endriw Braga

clique aqui



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E o motorista que se recusar?

É dever do motorista profissional empregado se submeter aos exames toxicológicos e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica instituído pelo empregador. A recusa do empregado é infração disciplinar, passível de penalização prevista em lei.
Há sérias discussões acerca de quais seriam estas penalidades. A CLT não prevê explicitamente a aplicação de advertências ou suspensões, tampouco disciplina qual a penalidade que pode ser utilizada na hipótese da prática de determinada conduta.
Portanto, de início, suspensão e advertência estariam excluídas das medidas a serem tomadas pelo empregador, quando houver recusa do empregado em submeter-se a exames toxicológicos.
A única penalidade prevista na CLT é a justa causa (art.482), para os contratos em andamento, o que levaria a crer na sua aplicação em caso de recusa. Mesmo porque os exames toxicológicos são uma exigência legal e, neste caso, o empregado estaria se recusando a cumprir a lei. Não se trata de uma faculdade ou da concessão de um favor. Um bem elaborado programa de prevenção ao consumo de álcool e drogas pode ajudar a pacificação das dúvidas, pois, se realizado em parceria empresa-comissão de empregados, pode diminuir os riscos de reversão da justa causa.
Para os contratos ainda não iniciados, a recusa implica não dar continuidade ao processo seletivo.
Por outro lado, a Lei 13.103/2015, em seu artigo 3º, dispõe que aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
Portanto, para fortalecer o ajuste do que fazer, dois aspectos são importantes:
» O empregador deve instituir o programa de prevenção de álcool e drogas, a fim de delimitar o que deve ser feito, ressaltando a importância dos motivos que levam à realização dos exames, constituindo, assim, um regulamento interno da empresa, com a previsão da penalidade na hipótese de recusa de submissão ao exame;
» A previsão em convenção coletiva de trabalho, a fim de tornar bem próxima da categoria a conscientização da necessidade da realização de exames, acompanhamento e, se for o caso, tratamento do trabalhador.

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