Elaine Dantas, bom dia!
Sobre o que mencionou na pergunta, deixo uma observação...
foi feita redução com diminuição no salário e funcionária ciente
"O remanejamento do horário, via de regra, não pode importar na redução do ganho mensal do empregado, à luz do disposto no art. 468 da
CLT. Salvo se se tratar de nova relação de emprego.
A revisão dos elementos essenciais do contrato laboral, não alcançados pelo jus variandi , quando desfavorável ao empregado, é vedada pelo art. 468 do Estatuto Obreiro, preceito inflexível que pressupõe a insuficiência da manifestação individual de vontade do empregado. Merece transcrição parte do texto de José Maria de Souza Andrade, “a norma geral do mencionado art. 468, que abrange todas as formas de alteração contratual, consagrou o princípio da irredutibilidade do salário. Perante nossa lei, mesmo que a redução salarial seja obtida por mútuo consentimento, haverá nulidade da respectiva cláusula, se ficar provado que houve prejuízo, direto ou indireto, para o empregado. Comprovado o prejuízo, presume-se que o consentimento do trabalhador foi obtido mediante falsa manifestação de vontade. Essa presunção é absoluta, inadmitindo prova em contrário” (in O Contrato de Trabalho e sua Alteração, Ed. LTR, 1986, fl. 147)."
Fonte:
Âmbito Jurídico