Caro Carlos Roberto!Pelo que entendi já está em vigor,me parece ser anticonstitucional mas é o que segue abaixo:
É o que consta na Lei nº 11.718/2008, que entrou em vigor no dia 21 de setembro. Ela tinha sido publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 23 de junho. No seu Artigo 9º, a Lei revoga o Art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, alterado pela Lei nº 8.540/92, que previa a referida isenção aos produtores rurais pessoas físicas.O Funrural devido pelos produtores rurais pessoas físicas, tanto segurados especiais como contribuintes individuais, é 2,3% sobre o valor bruto da comercialização da produção rural. Quando o produtor comercializar com empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, estas vão ser responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição.Caso o produtor comercialize com outro produtor rural pessoa física, no varejo ou não comprovar formalmente o destino da produção, ele será responsável pelo seu próprio recolhimento por meio da Guia da Previdência Social (GPS) com o código 2704, utilizando seu número do Cadastro Específico do INSS (CEI). A alíquota de 2,3% é distribuída na GPS, sendo 2,1% no campo 6 (valor do INSS) e 0,2% no campo 9 (outras entidades).
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No antigo escritorio que eu trabalhava já estavamos recolhendo.O Interessante seria ver com os caros colegas de profissão da sala!