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IN RFB nº 1756/2017 - Imposto de Renda

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 09:10

Ana Claudia,
Não entendi também, e hoje de manhã, já tinham pessoas postando tabelas dizendo ser a nova tabela de IRRF de acordo com a IN RFB nº 1756/2017, mas pesquisei em vários sites, inclusive da Receita e não encontrei nada a respeito.
Aguardando também para novas informações.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 10:55

Carla Leme

Veja o link que anexei, lá nos leva direto para o site da Receita com essa instrução normativa. No entanto, o que me chama a atenção são os valores da nova tabela, que são exatamente os mesmos já praticados.

att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal

Visitante não registrado

há 7 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 11:29

Ana Claudia Braga e Carla Leme

Primeira observação

Multivigente- Isso quer dizer que foi publicado o texto original acrescido de algumas alterações...

Ou seja tem que comparar o texto original com o Multivigente para verificar qual alteração ocorreu , que pode ser em algum rendimento que foi acrescido ou dispensado de tributação.

Fonte: Diário do Comércio
Link: dcomercio.com.br
A Receita Federal publicou nesta segunda-feira, 6/11, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1.756/2017, que modificou regras da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

As novas definições, por exemplo, trazem que todas as importâncias pagas aos trabalhadores, mesmo que estas não integrem sua remuneração, são passivas de dedução caso sejam “consideradas despesas à percepção da Receita e à manutenção da fonte produtora”.
Além disso, para casos em que houver acordo de trabalho, as despesas do empregador são consideradas dedutíveis.
A instrução normativa também atualizou as regras para quem aderiu ao programa de repatriação de recursos no exterior. Para esses casos, os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, têm de ser informados na declaração do ano-calendário de 2016.
O Fisco ainda atualizou os casos em que fica dispensada a retenção do imposto ou de tributação na declaração anual.
A Receita também informou que os juros de mora no recebimento de verbas trabalhistas também estão dispensados de retenção do imposto e de tributação na declaração.
Pelo novo entendimento, ficam dispensadas a retenção do imposto ou de tributação na declaração anual de verbas recebidas a título de dano moral; aposentadoria, reforma ou pensão de quem for portador de cegueira, mesmo que monocular, ou de quem tiver doença grave, independentemente de comprovação da atualidade dos sintomas.

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