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Parcelamento de FGTS pelo PERT

Jessica Bragion

Jessica Bragion

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 13:49

Milla, pelo que apurei, entra sim, mas apenas a parte Contribuição Social.

Veja o Manual de Orientações Regularidade do Empregador – versão 6 da Caixa, no capitulo V trata esse assunto.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:10

Quais débitos podem ser incluídos
Poderão ser incluídos neste programa de parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, ainda que se encontre em recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente (com requerimentos de adesão distintos):

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - os demais débitos administrados pela PGFN;
III - os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Os débitos de que trata o inciso I que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deverão compor o parcelamento de que trata o inciso II.

Os débitos relativos à CPMF são passíveis de inclusão no Pert.

Com a conversão da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 em Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, será possível a inclusão de débitos:

I - passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio;
III - devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.


Tem um post fixo no fórum fiscal.
A adesão é até dia 14/11 hoje

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/255736/pert-pgfn-parcelamento/

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