Ana,
O que o nosso colega Eurus postou é uma orientação bem prudente.
Apesar de que na MP 808/2017, em seu art. 2º dizer o seguinte:
Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Parte da doutrina está criticando bastante esse dispositivo.
Por prudência, conclua essas
férias coletivas na forma anterior.
E nunca se esqueça de que a divisão das férias em três períodos é condicionada a concordância do funcionário, como previsto no art. 134, § 1º, da
CLT:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
At.te,
Wendel Miller