Daniela, desconheço.
Se fosse assim, quem tirou ferias coletivas e ficou saldo, terá que esperar uma nova férias coletivas, e se a empresa não conceder depois????
Como ficaria....
O que ele pode ter mencionado, e que caso o saldo restante seja inferior a 14 dias (por causa da reforma trabalhista), está deverá ser concedida junto com as coletivas, exemplo
Saldo = 08 avos = 20 dias, se a empresa conceder 10 de coletivas, então irá sobrar 10 dias, mas como a reforma trabalhista menciona que um dos periodos não pode ser inferior a 14 dias, então nesse caso terá que conceder todo o periodo, ou seja, esse retornará 10 dias após o encerramento das coletivas. (acho que deu para entender), precisa verificar caso a caso, ok..
No meu exemplo e para aqueles que tem registro menos de um ano, acima não.
exemplo
Admissão = 01.05.2017, ferias coletivas a partir de 26.12.2017 = 08 avos, esse e o caso que me refiro, onde esse começara um novo periodo aquisitivo a partir da data do inicio das coletivas
Respondendo a pergunta da Endriw
.Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão, conforme abaixo:
"§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. "
De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Portanto, além do novo texto não exigir a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa, também reduz de 10 para 5 o número mínimo de dias de cada período fracionado, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 dias.
Em contrapartida, o novo texto traz a expressão "desde que haja concordância do empregado", ou seja, sendo sugerido o fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em 2 períodos, discordar e concordar em sair em um único período.