Bom Dia Carla!
Você deve proporcionalizar o salário da funcionária para o novo período.
Ex.: R$ 700,00 por 8 horas diárias - 220 h mensais.
Redução para 6 horas diárias - 150 mensais
R$ 700,00 / 220 h = R$ 3,18 valor da hora trabalhada X 150 h = R$ 477,27 (salário proporcional ao novo horário).
Lembrando que a CLT proíbe redução de salário.
As Convenções ou acordos coletivos permitem tal redução de salário por conta de redução do horário, desde que tenha o consentimento de ambas as partes, ou seja empresa e empregado.
Dica: Peça para a funcionária escrever em folha a4 de próprio punho formalizando o pedido de redução de carga horária e dizendo estar ciente que estará recebendo o salário proporcionalmente ao novo horário. A empresa deve assinar como de acordo e ciente.
Mantenha o documento em prontuário do funcionário.
Segue embasamento legal:
REDUÇÃO SALARIAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Do princípio da irredutibilidade dos salários.
Indiscutivelmente o salário tem natureza alimentar, constituindo-se como fonte de sobrevivência para o trabalhador e sua família. Por esta razão, a intangibilidade e a irredutibilidade salarial são objetos de garantias constitucionais, bem como de proteção da legislação infra-constitucional.
Ou seja, a redução e retenção de salários são vedadas pela legislação pátria.
Na Constituição Federal de 1988 tais vedações estão contidas no artigo 7º, incisos VI e X:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social:
...
VI - irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho;
...
X proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção dolosa;..." (grifo nosso)
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - também contempla em seu texto os princípios acima citados, esta previsão é feita nos artigos 462 e 468.
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
...
§ 4º: Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário."
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Atenciosamente,
Nilce