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contribuição assistencial

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 17:25

Mirela Sales

Verifique no sindicato quais os benefícios que eles oferecem aos funcionários sindicalizados, pois ao parar de contribuir, os benefícios serão anulados...

Esse desconto deve ser autorizado pelo funcionário...


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rodrigo Rodrigues de Souza

Rodrigo Rodrigues de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 18:13

Boa Tarde!
Mirela;

Segue material para fins de pesquisa a cerca do assunto.

Referente à Contribuição Assistencial dos empregados.

Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Histórico:

Nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998.

E;

No mês de março do ano de 2.017 o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (citado acima) que veda o desconto da Contribuição Assistencial dos trabalhadores não filiados ou associados ao sindicato.
O relator do STF ministro Gilmar Mendes, explicou a distinção entre contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8. Parte final do inciso IV) e instituída por lei através do artigo 580 da CLT em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, segundo o ministro, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido que somente a contribuição sindical prevista especificadamente na CLT, por ter caráter tributário, pode ser descontada de toda a categoria, independentemente de filiação.

Assim considerou equivocada a argumentação de que o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou empregado. “O principio da liberdade de associação está prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1981, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, concluiu o ministro.

(Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009).

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 17:11

Aqui no estado temos sindicato do comercio onde durante 4 meses cobram por taxa assistencial de 2% totalizando 8% no final.
É correto o sindicato após a reforma transformar estas guias obrigatórias? que antes não eram.??!

A justificativa está que a sindical foi abonada da obrigação dando o direito de cobrarem esta assistencial... Estaria correto isso?

Memento Mori.

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