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Inicio das Férias- Para empresas que trabalham em regime de

Reginaldo

Reginaldo

Iniciante DIVISÃO 1 , Micro-Empresário
há 7 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 20:58

Boa noite a todos !

A CLT, após as alterações, trouxe o artigo 134, § 3° vejamos:

"Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado".


Em relação a uma empresa que trabalha em regime de compensação de jornada para o sábado, poderia inciar as ferias na (quinta-feira), tendo em vista que sexta e sábado não é dia de DSR?

Minha dúvida é em razão do Precedente Normativo de n° 100, que assim estabelece, vejamos:
"Nº 100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal."


Grato pela atenção de todos!

att.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 07:29

Reginaldo, bom dia.


1 - Em relação a uma empresa que trabalha em regime de compensação de jornada para o sábado, poderia inciar as ferias na (quinta-feira), tendo em vista que sexta e sábado não é dia de DSR?
R - Sim.

........O início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá iniciar no período de 2 dias que antecede ao feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), em observância ao art. 134, da Lei 13.467/2017.

No seu caso o DSR e o DOMINGO, não o sábado, esse e dia(sábado) normal, mas compensado durante a semana.

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