Reginaldo
Iniciante DIVISÃO 1 , Micro-EmpresárioBoa noite a todos !
A CLT, após as alterações, trouxe o artigo 134, § 3° vejamos:
"Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado".
Em relação a uma empresa que trabalha em regime de compensação de jornada para o sábado, poderia inciar as ferias na (quinta-feira), tendo em vista que sexta e sábado não é dia de DSR?
Minha dúvida é em razão do Precedente Normativo de n° 100, que assim estabelece, vejamos:
"Nº 100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal."
Grato pela atenção de todos!
att.