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Férias antecipadas

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 09:15

Bom dia, amigos preciso de uma ajuda, um funcionário esta com o período aquisitivo de 02/01/2017 a 01/01/2018, portanto não venceu as férias ainda, posso dar 20 dias (de 19/12/2017 a 07/01/2018) os outros dez dias ele vai tirar depois, posso fazer isso sem vencer o período?
No aguardo, obrigado

Inês Zanotti
Jussara Santos

Jussara Santos

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 09:24

Inês, bom dia!

Veja:
"Informamos que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Portanto, as férias não podem ser antecipadas antes que o empregado tenha período aquisitivo completo.


Contudo, em se tratando de férias coletivas os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço, esses empregados gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo.

Em havendo antecipação das férias ao empregado que não possui período aquisitivo completo quando da fiscalização as mesmas poderão ser descaracterizadas e a empresa compelida ao pagamento novamente dessas férias por ser considerada uma licença remunerada.

A licença não remunerada não é prevista na legislação trabalhista, exceção feita aquela fundamentada pelo art. 543, § 2º, da CLT, que considera como licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional se ausentar do trabalho para exercer os referidos cargos no sindicato, inclusive no órgão de deliberação coletiva."

Fonte: Empresário Online

Respeitosamente,
Jussara Santos

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