BOM DIA
AINDA NÃO SAIU NADA DE CÓDIGO PARA RECOLHER A DIFERENÇA, INCLUSIVE ESTAVA EM DÚVIDA SE TEM QUE RECOLHER PARA TODOS OU SOMENTE INTERMITENTE
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N° 006, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
(DOU de 27.11.2017)
Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1° do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Econet Comenta
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
DECLARA:
Art. 1° A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1° do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
§ 1° O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 2° Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID