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Folha de Pgto Contrato Intermitente

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:14

Boa tarde!

Como fica a folha de pgto de um funcionário com contrato de trabalho intermitente que prestou serviços durante alguns dias ou no mês completo?
O salário será calculado pelas horas trabalhadas e não se paga o repouso remunerado?
Quais os descontos e proventos serão usados no fechamento do mês?
Desde já agradeço pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:34

Carlos, boa tarde.
Primeiro, a CEF irá disponibilizar uma nova versão da SEFIP/GFIP.

Com relação a folha de pagto, você terá que solicitar do suporte da folha ou a empresa que vendeu para adequar a nova legislação.

Eu, particularmente, irei pagar o DSR, seguindo a formula

DSR = (feriados + domingos)/Dias restante do mês.

O resultado aplico sobre o valor das horas/dia trabalhado.

Com relação as férias e decimo terceiro, será proporcional, exemplo

Férias = 2,5 dias, então dividindo por (caso receba por hora) 220 (se o mês for de trinta dia) =
Férias = (2,5 x 7,33)/220 x horas trabalhadas =0,083

Vamos supor que o valor total das horas trabalhadas seja de 200,00 x 0,083 = 16,60 + 1/3 = 22,12

O decimo terceiro mesmo raciocinio, ok..

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 14:55

Boa tarde Carlos Alberto dos Santos!

Caso a jornada seja de 200 horas mensais com o salário hora a R$ 5,17, como ficaria os valores? Em cima do resultado aplico 8% para o Fgts e Inss?
O mês de novembro tem 7 dias entre domingos e feriados (incluindo o dia 20/11) e 23 dias restantes entre segunda a sábado.
Mais uma vez agradeço pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 15:45

Boa tarde Carlos Alberto dos Santos!

Uma empresa solicitou que fosse registrado dessa maneira, porém tenho percebido que o empregado tem trabalhado por dias seguidos?
Mesmo se o mesmo trabalhar por exemplo, três horas por dia, o contrato não seria intermitente? Que tipo de contrato posso enquadrá-lo?

Obrigado novamente!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:08

Carlos, nesse caso e contrato de trabalho normal, o INTERMITENTE o proprio nome já menciona,

"""intermitente"""
adjetivo de dois gêneros
1. em que ocorrem interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado, descontínuo.
"trovoadas i."
2. med diz-se de episódios de febre alta que se alternam com intervalos de temperatura normal.

Nesse caso e contrato normal, onde deverá registrar por HORA e pagar sobre as horas trabalhadas, não será considerado como Intermitente.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:42

Karina, menciona a legislação que ferias e decimo terceiros terão que ser pago proporcionalmente, após a conclusão do trabalho, certo

Então
Férias = 12 avos = 30 dias
.............01 avo = xx dias

Aplicando temos
Férias = (1 x 30)/12 = 2,5 dias

Se o contrato for por hora, temos então (no mês de 30 dias)

(2,5 x 7,33 hs)/220 = 0,083 por dia

Se multiplicarmos por 220 hs, temos então (0,083 x 30) = 2,5

vamos supor que o salario mensal seja de 200 reais, e ele tem férias vencidas, mas tem 01 avo de férias proporcionais,
então se dividirmos 200,00/12 x 1 = 16,66 ou seja se multiplicarmos 200,00 x 0,083 = 16,66 a mesma coisa, ok..

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:47

Carlos Alberto dos Santos

Isso pra mim está bem confuso ainda, pois a legislação fala em pgto proporcional, mas até onde sei, tem direito a avos proporcionais a fração igual ou superior a 15 dias certo?

Essa forma de cálculo é mencionada na legislação?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:17

Carlos Alberto dos Santos

Justamente por isso que não entendo como seria feito esse cálculo proporcional que a legislação menciona, se só menciona cálculo proporcional para fração igual ou superior a 15 dias trabalhados.

Entendi sua forma de cálculo, seria a lógica, mas minha duvida é que isso não está previsto na legislação ainda.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:52

Karina, tá todo mundo confuso, principalmente quando se trata do recolhimento complementar ao inss, entendo que somente para trabalho intermitente, isso porque com a nova versão da SEFIP e código especifico, então haverá por parte do INSS quando o salario contribuição for inferior dentro do mês (somando todas as empresas no qual prestou o serviço) um confronte(conferência) se o contribuinte recolheu a diferença referente aquela competência, através da GPS com o respectivo código.
Entendo que isso só vale para TRABALHO INTERMITENTE.

Essa é uma questão que não ficou clara na divulgação da Receita Federal, acredito que logo ela irá se pronunciar, ok.

VALNIR SOARES DE PAULO

Valnir Soares de Paulo

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 08:47

Bom dia.

Sobre o cálculo das férias pagas proporcionalmente.

Gostaria de compartilhar a minha fórmula e aceitar sugestões.

Exemplo:

Horas mês= 220 horas.
Horas férias ano 12 meses= 220 x 12= 2640 horas.
Valor bruto das férias= 1333,33

Valor .................. horas

R$ 1333,33 = 2640 (horas)
x.................. = 1 (hora)

resultado = 0,51 (hora)

Se trabalhou no dia 6 horas.

6 x 0,51= R$ 3,06.

Obrigado a todos.

Ana Ale

Ana Ale

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 13:11

Bom dia,


Estou na duvida a respeito do INSS :

1- Ref. ao empregado.... a empresa retém de 8 a 11% e também recolhe na mesma GPS os 20% patronal. Como fica a questão do empregado no regime de Contrato Intermitente ... é retido o INSS proporcional do empregado nas horas trabalhadas ?


2 - Na Sefip será cadastrado como CATEGORIA DE TRABALHADOR 04.... e na parte de OCORRÊNCIAS ?, visto que o mesmo pode trabalhar para outras empresas .

Exemplos das Ocorrencias :

- Sem exposição a agente nocivo - Trabalhador nunca esteve exposto ( Neste há RETENÇÃO NA SEFIP)
05 - Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Não exposição a agente nocivo. Neste NÃO há RETENÇÃO NA SEFIP)

Se cadastrar na ocorrência 05, não será recolhido os 8 a 11% ?

Paulo Henrique de Morais Andrade

Paulo Henrique de Morais Andrade

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 18:04

Caro Humberto,

Eu particularmente entendo que se depois desses 30 dias, ele ficar em casa e no futuro ser chamado para outro período para trabalhar novamente, cabe o contrato intermitente. Agora se for para trabalhar tão somente esses 30 dias, entendo que pode usar o contrato por prazo determinado.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Paulo Andrade

Carla Bastos

Carla Bastos

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 09:53

Bom dia!
Queria pedir uma ajuda com uma questão de horário.
Faço a folha de pagamento de funcionários de uma fazenda, e o empregador esta querendo que os retireiros façam o horário da tirada de leite da seguinte forma:
Das 04:00 ás 06:30 da manhã
Do 12:00 às 14:30 da tarde
e das 20:00 às 22:00 da noite.
É possível com a nova legislação fazer esse horário?

Desde já agradeço a atenção.

Carla

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 10:17



Das 04:00 ás 06:30 da manhã = 02h30
Do 12:00 às 14:30 da tarde = 02h30
e das 20:00 às 22:00 da noite.= (120m/52,5)x 60 = 2h17m

Totalizando = (2h30 + 2h30 + 2h17) = 07h17

Nada impede, mas precisa verificar a convenção coletiva de trabalho.

Lembrando que a partir das 20hs e considerado hora noturna rural.
Veja no link abaixo

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/trabalho_noturno.htm

Priscila

Priscila

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 11:57

Bom dia, estou com dúvida em relação ao contrato intermitente, especificamente no pagamento de férias e décimo terceiro pois não tem uma previsão legal específica, detalhando o modo de pagar. Estou levando em contato o entendimento de um valor proporcional aos dias, o problema está na SEFIP pois, ela não calcula de forma separada o INSS sobre o décimo terceiro, só faz isso quando se trata de uma rescisão. Devo então considerar tudo como remuneração e calcular o INSS integral e não de forma separada?

Priscila

Priscila

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 14:54

Boa tarde, obrigada pelo retorno Paulo Henrique de Morais Andrade. Então, estava consultando o manual Manual de Orientacoes Recolhimentos Mensais e Rescisorios da caixa e lá consta a informação de que para contratos intermitente não pode ser utilizado o código R1:

4.1.11.5.2 Para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente não deverá ser informado o R1 na
admissão.

isso está na página 23 desse manual, R1 seria somente para contratos determinados: 4.1.11.5 O código de movimentação R1 deve ser utilizado exclusivamente e para todos os trabalhadores contratados por prazo determinado, contratados a partir do dia 11/11/2017.

Paulo Henrique de Morais Andrade

Paulo Henrique de Morais Andrade

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 17:39

Boa tarde,

O pagamento do intermitente deverá ser no primeiro dia útil seguinte ao término da prestação do serviço. Ex. convocou o trabalhador para laborar nos dias 20 e 21/01, o pagamento desses dois dias deverá ser efetuado no dia 22/01.

A SEFIP entrega mensal, juntamente com os demais trabalhadores mensalistas.

Att.

Paulo Andrade

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