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Contribuição AssistenciaL

Sandra R. B. de Melo

Sandra R. B. de Melo

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:06

Boa tarde!!!
Estou em dúvida referente a contribuição assistencial, aquela que consta na convenção coletiva, no qual o empregado paga um % , exemplo do comercio em Santa Catarina, é descontado na folha 2x ao ano, o Sindicato alega que a única que caiu com a reforma é aquela de março, mas pelo que vi em alguns sites, nenhuma guia poderá ser descontada, somente se o empregado autorizar. Será que alguém pode me ajudar?

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:09

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 16:12

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;


Todo tipo de contribuição, vistos os artigos incorporados a CLT pela lei 13467/2017, são ilegais se não possuírem anuência do empregado.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:37

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Conforme dito unica que era obrigada e que deixou depois da reforma foi a contribuição sindical 03/2017 anual, a taxa conforme convenção é opcional sendo que o empregado desconta se ele quiser.

A empresa tem que informar aos colaboradores que ira descontar uma taxa caso não queira comparecer ao sindicato da categoria preencher cartada de próprio punho de não oposição da taxa.

Thalisson Rocha
Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 17:45

Thalisson, o artigo 611-B torna ilegal qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva que obrigue o funcionário a se sindicalizar ou a ter qualquer espécie de desconto compulsório. Esqueça o "modos operantis" antigo, o funcionário só tem qualquer contribuição descontada se o mesmo quiser.


“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;"

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

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Sandra R. B. de Melo

Sandra R. B. de Melo

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 29 novembro 2017 | 08:51

O que acontece é que cada pessoa ou órgão estão interpretando de uma forma, como vocês citaram, realmente o Art. 611-B alterou a forma antiga, o problema é que o sindicato não quer perder, então estão fazendo pressão alegando que é obrigatória, porém a Lei que prevalece, e como a Lei fala que só pode ser descontado se o funcionário autorizar, ela mata a Convenção, é claro que o Sindicato vai fazer de tudo pra cobrar, mas como ouvi em outras pesquisas também, o próprio Ministério do Trabalho irá fazer as empresas reembolsarem estes valores, caso sejam descontados. O que conclui é que vou solicitar as empresas que peçam aos funcionários que façam uma carta a próprio punho dizendo que não autoriza nenhum desconto em folha e vou guardar com a documentação de cada um, por precaução e prova do porque não foi descontado, caso o sindicato venha cobrar. Agradeço cada informação que me passaram, muito me ajudou, obrigada!!!

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