Sueli, a lei é clara, o funcionário deve fazer uma carta quando deseja efetuar o desconto, se essa carta é alguma forma de respaldo de acordo com a forma antiga que os sindicatos operavam, ela deveria ser protocolada no sindicato, de acordo com a maioria das CCTs para ter validade, enfim, é algo desnecessário.
Natalia,
Se o funcionário é sindicalizado você deve continuar com o desconto e fazer o repasse ao sindicato.
Se ele não é, não o faça, a reforma trouxe qualquer cláusula de desconto prevista em CCT como ilegal para os funcionários não afiliados.
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Atenciosamente,
Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal
"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"