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Desconto Salarial: Plano de Saúde

ANDERSON LIMA FERREIRA

Anderson Lima Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Compras
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 18:32

Prezados,

Saudações!

Por favor, preciso de um esclarecimento: trabalho em uma determinada empresa e no dia 05 de Dezembro de 2017 entrará em vigor uma determinada empresa prestando o serviço de assistência médica (plano de saúde) aos funcionários. Entretanto, o DP da empresa disponibilizou um aviso, informado aos colaboradores que aderiram ao benefício que o desconto já viria na folha de Nov/17 (paga no dia 30/11/2017), justificando que o primeiro boleto referente a utilização do plano está com vencimento para o dia 10/12/2017.

Legalmente, a empresa pode aplicar essa regra e possui jurisprudência para isso?

Desde já, agradeço antecipadamente o apoio e ajuda de todos vocês.

Um forte abraço.

Adm. Anderson Ferreira

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3 , Controller
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 20:46

Caríssimo Anderson,

No tocante ao seu questionamento, vejo ser prudente observar algumas considerações:
1) que a empresa disponibilizou um aviso aos empregados que aderiram ao novo Plano de Saúde;
2) que em decorrência do pagamento da fatura ocorrer no dia 10/12/2017 e, a mesma proceder ao pagamento da folha pelo Regime de Caixa (dentro do mês), necessita que o valor do desconto seja "antecipado";
3) que a "prestação de serviços" ocorrerá somente à partir de 05/12/2017;
4) que não há a indicação do disposto na fatura relativo ao "período" de que trata a cobrança;

Podemos argumentar que o seu RH cometeu uma falha na contratação dos serviços, pois, apesar de o prestador somente iniciar os serviços em mês posterior, já iniciou a cobrança destes de forma antecipada.

Neste sentido, para o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.

A Súmula 342 do TST, estabelece que todo desconto para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro de vida, previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado.

Em síntese, é preciso saber se o RH pactuol com os funcionários, de forma antecipada e por escrito, a autorização para efetuar tal desconto.

Se não o fez, em tempo hábil, fez errado e, portanto, o desconto será indevido.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
ANDERSON LIMA FERREIRA

Anderson Lima Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Compras
há 7 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 22:34

Caríssimo Jairo,

Saudações!

Na verdade, desde o início, o setor de Recursos Humanos da minha empresa comunicou ao colaboradores que o desconto seria na Folha de Pagamento de Dezembro/17. Porém, hoje à tarde um colaborador do Setor de RH colou um comunicado próximo ao relógio de ponto informando que o desconto seria na folha de Novembro/17 (dois dias antes do pagamento da folha de Novembro), não havendo qualquer acordo entre empregador x empregado.

Agradeço imensamente seu apoio e esclarecimento.

Cordialmente,

Adm. Anderson Ferreira

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