Boa noite Leni.
A legislação trabalhista vigente não traz previsão para o abono de faltas decorrentes de acompanhamento, seja de filho menor, seja de conjuge, sendo lícito, portanto, o desconto no salário do empregado dos dias referentes a falta ao trabalho.
Entretanto, deverá o empregador observar se existe acordo coletivo da categoria, que trate do assunto, caso possua cláusula a respeito, deverá ser respeitado.
Cumpre ainda ao empregador observar que a finalidade do atestado médico é tão-somente a justificativa das ausências do empregado por incapacidade laborativa e, sendo assim, a jurisprudência dominante tem sido no sentido de abonar as faltas por acompanhamento de filho ou conjuge em tratamento médico, quando se prove a necessidade real de seu comparecimento e a incapacidade de comparecer ao trabalho.