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Autônomo x Vínculo empregatício

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2007 | 15:42

Boa tarde colegas!

Tenho um cliente que terceirizou determinado serviço. O autônomo contratado tem inscrição municipal (não tem CNPJ) emite NF e com a previdência só tem o número de pis, e não está inscrito como autônomo. O mesmo está exigindo da empresa vale transporte (mas nesse caso -autônomo , o contratante não tem essa obrigação, certo?)O autônomo não cumpre horário fixo, trabalha quando tem serviço. O que é mais seguro para que não seja caracterizado vínculo empregatício?
-inscrevê-lo na previdência como autônomo e deixar emitindo NF com inscrição municipal?;
-ter um CNPJ + inscrição como autônomo no INSS? ;
-pagar o mesmo por R.P.A?

Se alguém puder trocar uma idéia, desde já agradeço.

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2007 | 16:04

Boa tarde Danielle!

Veja o texto abaixo.
Você terá uma visão do trabalhador autônomo:

Trabalhador Autônomo

Antonio S. Poloni

Muitas empresas, com o objetivo de reduzir custos, contratam serviços de trabalhadores autônomos. Entretanto, essa opção pode não alcançar o objetivo pretendido, pois se serviços não for executado com autonomia, ficará caracterizado o vínculo empregatício, gerando custos ainda maiores do que aqueles resultantes da contratação normal de um empregado.

Como o próprio nome define, autônomo é sinônimo de independência; relativa a um certo grau de liberdade, porém com limites. É a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade.

Para Délio Maranhão, Direito do Trabalho, 4ª ed., FGV, 1976, " Profissional autônomo é aquele que trabalha por conta própria, sem ser empregado. Trabalhador autônomo é aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de serviços confere-lhe um posição de empregador em potencial : explora em proveito próprio a própria força de trabalho. Está amparado pela Previdência Social".

Muitas das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como pretensão o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, nos mais diversos setores de atividade econômica. Tal fato prejudica sobremaneira a aplicação do direito na solução dos conflitos, visto que emperra a máquina do Judiciário.

Contudo, muitos problemas podem ser resolvidos através da prevenção, utilizando-se, para tanto, da correta interpretação da legislação em vigor, do estudo cuidadoso da doutrina e só alcance das decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas.

Dentre as várias espécies de trabalhadores, o autônomo, como o próprio nome já declara, é o que desenvolve sua atividade com mais liberdade e independência. É ele quem escolhe os tomadores de seu serviço, assim como decide como e quando prestará, tendo liberdade, inclusive, para formar seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente.

Em suma, este trabalhador caracteriza-se pela autonomia da prestação de serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou seja, por conta própria, mediante remuneração, com fins lucrativos ou não.

O empregado por sua vez, espécie mais comum de trabalhador, tem sua atividade disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que, em seu art. 3° o considera como sendo "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Para que se caracterize a relação de emprego, basta que estejam presentes alguns desses requisitos, tais como subordinação, exclusividade, remuneração ajustada e periódica etc.

Cumpre atentar para diferença fundamental entre ambos (autônomos e empregados), que é a subordinação. O empregado é totalmente subordinado, jurídica é economicamente, enquanto o autônomo é independente. Portanto, o autônomo para se distinguir do empregado, tem de ser dono de si mesmo, não estando sob qualquer forma subordinado à figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho durante o tempo que achar necessário, podendo começar e parar a qualquer momento.

Importante salientar, também, que os direitos básicos assegurados a um empregado em função do seu contrato, não variam de empresa para empresa e não dependem de solicitação, como por ex. o 13° salário, férias, aviso - prévio etc. Caracterizado que o autônomo mantém vínculo empregatício com a empregadora, todos esses direitos sociais lhe são devidos, além dos encargos a favor do INSS, que certamente, deixaram de ser recolhidos.

Representam direitos e garantias fundamentais, que podem variar, apenas, mediante negociação coletiva, observadas as condições mais benéficas e as peculiares de cada categoria profissional.

Assim, a empresa deve observar com critério, a condição das pessoas que lhe prestam serviços, com base no acima exposto para que não seja compelida a responder a reclamações perante a Justiça do Trabalho, onde se buscará provar a existência da relação empregatícia, com o conseqüente pagamento dos direitos inerentes a este vínculo.



Por fim, deve-se atentar para o fato da jurisprudência ainda dominante, que tem decidido que a evolução da terceirização não pode, validamente, implicar em desigualdade social, ou em acirrar a sociedade injusta para atrair a prevalência de menor custo em detrimento do trabalhador ou o redução indevida de encargos previdenciários, com o aumento de lucratividade do empreendimento.



A Previdência Social caracteriza como vínculo empregatício o serviço prestado por profissional autônomo, que tenha relação direta ou indireta, com a atividade do empregador e que tenha natureza continuada, como por exemplo o mecânico contratado por uma oficina mecânica, a costureira autônoma para industria de vestuário, o médico autônomo contratado para atender ao paciente do hospital.



Quando se tratar de profissão regulamentada, os respectivos contratos de prestação de serviços serão assim considerados, sempre que os trabalhadores autônomos estiverem registrados no órgão de fiscalização profissional de sua categoria e regularmente inscritos no INSS. No caso de constatação de relação de emprego dissimulada em relação de serviços, o débito apurado será objeto de cobrança de contribuição não recolhida.



Do REOMS nº 96.04.03381-6/PR, DJU 2, de 12.11.97, p.96283, TRF 4ª Região, colhemos:



" Os médicos associados a cooperativa de serviços de saúde não são empregados nem prestadores de serviços da entidade, mas prestam serviços aos clientes, beneficiários dos serviço de assistência médica, como profissionais autônomos, sujeitos à contribuição previdenciária própria dessa qualidade. Inexistindo vínculo empregatício entre os médicos e as cooperativas, não pode a Previdência Social exigir-lhes contribuições previdenciárias, uma vez que já recolhem na qualidade de autônomos."



Portanto, o trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório da Previdência Social, devendo contribuir para o custeio dos seus benefícios com a alíquota de 20%, incidente sobre o respectivo salário - base de contribuição, dentro da classe estabelecida pelo INSS e sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva divulgada pela Receita Federal.



O pagamento do autônomo deverá ser feito através de recibo, não existindo um modelo oficial, que poderá ser preparado pela própria empresa contratante, pelo próprio autônomo ou adquirido em papelarias.



Do magistério de Sérgio Pinto Martins, Juíz Presidente da 33ª JCJ-SP, in Orientador Trabalhista, Mapa Fiscal, nº 5/98, colhemos síntese conclusiva sobre o aqui tratado:


" podemos afirmar que é o requisito subordinação que irá dirimir a controvérsia entre o trabalhador autônomo ou empregado, verificando-se o número de ordens a que a pessoa está sujeita, para evidenciar ou não o vínculo de emprego.

Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador dos serviços em relação ao prestador dos serviços, maior será a possibilidade da existência do elemento subordinação, caracterizando o contrato de trabalho " .

Em conclusão, podemos afirmar que é o requisito subordinação que irá a controvérsia entre ser trabalhador autônomo ou empregado, verificando-se o número de ordem a que a pessoa está sujeita, para evidenciar ou não o vínculo de emprego.

Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador dos serviços em relação ao prestador dos serviços, maior será a possibilidade da existência do elemento subordinação, caracterizando o contrato de trabalho.

Enfim, o Direito deve sobrepor-se às manipulações dos seus destinatários, erguendo-se para além dos alcance de possíveis manobras combinatórias dos indivíduos, tentando burlar as evidência legais.

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