
Thales Oliveira de Paula
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Prezados Colegas,
Saudações!
Tenho um caso peculiar de requerimento de seguro desemprego, do qual, gostaria de contar com a ajuda dos nobres colegas de labuta contábil.
O empregado estava em plena atividade (contrato de trabalho formal) em determinada empresa que operava com respaldo legal da Recuperação Judicial.
Porém, por determinação judicial repentina, a falência da referida empresa foi estabelecida, e a mesma, interditada.
Os funcionários foram demitidos, mas devido a paralisação total do setor administrativo e contábil, as dispensas não foram formalizadas.
Diante disso, o funcionário, em questão, entrou com demanda na justiça do trabalho pleiteando, além das verbas rescisórias não quitadas, também a antecipação de tutela provisória (rescisão indireta), para que o mesmo possa dar entrada no seguro-desemprego, a que tem direito, até a realização da audiência da lide.
O juiz concedeu a tutela, e expediu o Alvará Judicial para levantamento do FGTS depositado e do seguro-desemprego, uma vez que, em virtude da situação de interdição da empresa, os formulários CD/SD, bem como TRCT e guia rescisória do FGTS não foram entregues aos empregados.
A empresa não depositou nenhum competência de FGTS. Portanto, a CEF não emitiu o comprovante de saque.
Ao dar entrada no seguro desemprego, o atendente do Posto do Trabalho (SINE) negou dar entrada no requerimento de Seguro Desemprego por falta do comprovante de saque do FGTS e da multa rescisória (40%)?
Pergunta-se: essa exigência também não deveria ser substituída por este alvará?
Algum colega já vivenciou caso parecido?
Antecipo meus sinceros agradecimentos, por manifestação de ajuda.