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Alvará Judicial Para Seguro Desemprego e Levantamento de FGT

THALES OLIVEIRA DE PAULA

Thales Oliveira de Paula

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 21:33

Prezados Colegas,

Saudações!


Tenho um caso peculiar de requerimento de seguro desemprego, do qual, gostaria de contar com a ajuda dos nobres colegas de labuta contábil.

O empregado estava em plena atividade (contrato de trabalho formal) em determinada empresa que operava com respaldo legal da Recuperação Judicial.

Porém, por determinação judicial repentina, a falência da referida empresa foi estabelecida, e a mesma, interditada.

Os funcionários foram demitidos, mas devido a paralisação total do setor administrativo e contábil, as dispensas não foram formalizadas.

Diante disso, o funcionário, em questão, entrou com demanda na justiça do trabalho pleiteando, além das verbas rescisórias não quitadas, também a antecipação de tutela provisória (rescisão indireta), para que o mesmo possa dar entrada no seguro-desemprego, a que tem direito, até a realização da audiência da lide.

O juiz concedeu a tutela, e expediu o Alvará Judicial para levantamento do FGTS depositado e do seguro-desemprego, uma vez que, em virtude da situação de interdição da empresa, os formulários CD/SD, bem como TRCT e guia rescisória do FGTS não foram entregues aos empregados.

A empresa não depositou nenhum competência de FGTS. Portanto, a CEF não emitiu o comprovante de saque.

Ao dar entrada no seguro desemprego, o atendente do Posto do Trabalho (SINE) negou dar entrada no requerimento de Seguro Desemprego por falta do comprovante de saque do FGTS e da multa rescisória (40%)?

Pergunta-se: essa exigência também não deveria ser substituída por este alvará?

Algum colega já vivenciou caso parecido?


Antecipo meus sinceros agradecimentos, por manifestação de ajuda.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 06:41

Caro colega, os procedimentos, apesar da existência do Alvará, estao corretos, pois sao vinculados, a situação de quitação junto ao FGTS, fato esse que nao ocorreu. Resta o patrono da causa, pleitear junto ao administrador da massa falida, via judicial, a quitação desses valores, por medida de urgência, pois sao verbas de sobrevivência e alimentação, quando o FGTS for depositado e sacado o seguro desemprego tera que dar entrada na solicitação. O juiz expede o Alvara tomando por base a existência de deposito a ser liberado, no pleito o advogado deveria antes ter pedido o extrato dos depósitos , ou o próprio interessado via Cartao Cidadão, e anexar ao pedido do Alvará. Caminho só judicial com o advogado patrono, nesses casos assim e melhor um só patrono para todos os interessados a coisa e mais agilizada.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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