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Contratação de menor na Empresa

Edvania Pereira de Souza

Edvania Pereira de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 12:00

Bom dia,

sou Edvania Souza


gostaria de tirar uma duvida,

bom temos uma menor trabalhando com estagiaria, porem o estagio dela esta finalizando em janeiro 2018, e a empresa esta querendo contratar a estagiaria como contrato indeterminado por ela não pode trabalhar mais como jovem aprendiz, por que o contrato de aprendiz finalizou também, gostaria de uma orientação se posso ou não contratar essa menor.


obrigada.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 12:20

Bom dia
Qual a jornada de trabalho para empregado com idade menor de 18 anos?

Considerando que se trata de menor com idade entre 16 e 18 anos, informamos que o mesmo poderá ter uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas diárias.

Convém observar que, quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um deverão ser totalizadas, conforme determina o art. 414 da CLT. Isto quer dizer que se o empregado trabalhar 4 horas para um empregador, só poderá trabalhar mais 4 horas para outro, de modo que totalizam as 8 horas diárias.

Salienta-se que a jornada de trabalho diária, no caso de trabalhador menor, não pode ser prorrogada, exceto:

a) até mais duas horas, ficando a empresa dispensada de acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que esse excesso seja compensado pela diminuição em outro dia da semana, de modo que seja observado o limite máximo de 44 horas semanais;

b) em casos de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, salvo previsão em documento coletivo de percentual superior a este e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.

A doutrina conceitua como força maior todo “acontecimento inopinado e inevitável, previsível ou não, produzido por força da natureza ou humana a que não se pode resistir” (Pedro Nunes).

Como exemplo, podemos citar: inundações, enchentes, incêndios, entre outros.

A prorrogação nesse molde deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho e Emprego dentro do prazo de 48 horas, e é obrigatória a concessão de um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do trabalho extraordinário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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