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Rescisão negativa e "estouro do mês"

Jhon Cargo

Jhon Cargo

Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 19:36

Prezados,
Segue situação:

Admitido em 08/07/2009 com salário de R$ 510,00.
Contrato de experiência: de 08/07 a 21/08,
Contrato de experiência prorrogado até 05/10
Contrato de experiência sem cláusula garantindo o direito de rescisão antecipada.

Empregado pede demissão em 31/08, tendo trabalhado em horário normal, sem horas extras e sem faltas desde 08/07.

Termo de rescisão apresentado pela empresa:

Remuneração para fins rescisórios: R$ 540,00
Data de afastamento: 01/09

Salário (1 dia) : 18,00
13º (2/12) : 90,00
Férias propor. (2/12) : 90,00
1/3 sal. s/ férias: 30,00
Estouro do mês: 103,20
Total: 331,20

Deduções:
Previdência: 0,00
Previdência 13º : 7,20
Multa estabilidade: 306,00
Horas faltas: 18,00
Total: 331,20

Líquido a receber: 0,00

Tendo pedido a rescisão em 31/08, embora tenha trabalhado todo o mês, ainda não recebera o salário.

Dúvidas:

A empresa alega ter o direito de descontar o "estouro do mês" na rescisão, citando que por ter pedido a rescisão na virada do mês, o holerite já estava pronto, e não tinha como lançar tal valor no holerite, cita ainda que este é também um valor referente à multa no caso de ter pedido rescisão antes do prazo.
Afinal de onde veio este "estouro do mês" e o que isto é?

Com a rescisão zerada, meu único valor a receber seria o salário, do qual pretendem descontar o tal "estouro do mês".
O que acredito ser, no mínimo, estranho, pois meu holerite destaca que do salário de R$ 540,00 (referente a julho) o único desconto seria o INSS, em R$ 43,20.Assinando tal holerite, estaria confirmando estar recebendo R$ 496,80, quando na verdade a empresa pretende pagar R$ 393,60, haja visto o valor do "estouro do mês" ser de R$ 103,20.

A que se refere o item "estouro do mês", tendo em vista as informações citadas logo acima das que se referem ao termo de rescisão?

Tendo trabalhado o mês inteiro, tenho direito sobre o salário integral certo? Ou seja, seu valor não deve ser utilizado de modo a compensar qualquer ônus da empresa...

O pagamento do salário e a rescisão não seriam coisas distintas, tendo o pagamento do salário a obrigatoriedade de ser feito até o 5ª dia útil do mês?No caso a empresa pretende pagar o salário junto à rescisão, no prazo que vai até 11/09, já que o pedido de rescisão fora feito em 31/08.

Por que eu deveria receber menos do que o salário normal tendo trabalhado o mês inteiro?

Agradeço a qualquer auxílio, inclusive quem puder ajudar apenas parcialmente.

Obrigado!




Editado por Jhon Cargo em 11 de setembro de 2009 às 04:02:44

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 02:47

John, este é um caso de rescisão antecipada, não entendi porque de salário de 1 dia descrito na rescisão. Onde ambas as partes deverá à outra, uma indenização no valor de 50% do tempo restante para o fim do contrato.
Afinal, qual foi a data de desligamento?
Eu entendi que foi dia 31/Julho, já que não é devido o Aviso Prévio, pois o contrato de experiência é a prazo determinado, tem fim certo.
Farei uma simulação:
CRÉDITOS
Salário=08 a 31/Jul = 22 dias = 374,00 (=510,00/30 dias x 22 dias, mensalista)
Férias proporc. (1/12) =42,50
Adc 1/3 s.Férias = 14,16
13º Sal. proporc 91/12) 42,50
Total Bruto = 473,16
DESCONTOS
INSS (s.Salário) = 29,92
INSS 13º sal. =3,64
Multa Resc.Antecipada = 178,50
Total Desconto = 212,06
Total Líq. a Receber = 261,10

Sugiro que vá ao sindicato da categoria, peça que eles verifiquem a rescisão. Na pior das hipóteses vc poderá através deles entrar com ação trabalhistas.
Espero ter ajudado;

Jhon Cargo

Jhon Cargo

Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 04:01

Prezada Kennya, perdoe-me ter tomado seu tempo com informação errada.
Onde eu havia escrito 31/07 na verdade seria 31/08, me equivoquei no momento, agora já segue o texto corrigido.

Ainda assim obrigado pela resposta...

Editado por Jhon Cargo em 11 de setembro de 2009 às 04:03:39

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 14:06

Oi, John, se vc saiu em 31/08, a sua rescisão deve contemplar o pagamento do salário de agosto e mais as eventuais verbas rescisões, sendo tudo pago através do Termo de REscisão de Contrato de Trabalho e não através de contra-cheque. Me parece que a empresa ficou com 'preguiça' de estornar seu nome da folha e refazer tudo na rescisão.

Você terá que pagar 50% do período que falta pra terminar o contrato (art. 479 da CLT), no caso o contrato ia até 5/10 então temos 35 dias faltantes e vc derá ser descontado de 17,5 dias.

Se você era mensalista, não era devido o pagamento do dia 31/08. Então o que seria devido (juntando salário e rescisão), considerando a maior remuneração em R$ 540,00?

PROVENTOS
30 dias de salario - 510,
2/12 avos de férias - 90,00
1/3 constit. de férias - 30,00
2/12 avos de 13o - 90,00
Valor Bruto = R$ 720,00

DESCONTOS
Previdencia - R$ 40,80
Previdencia s/ 13o salário - R$ 7,20
Desconto 17,5 dias = R$ 297,50
Total de Descontos = R$ 345,50

LÍQUIDO = R$ 374,50

Esse negócio de 'estouro' não existe, tem que ser cancelado o contra-cheque e refeita a rescisão unificando tudo, como único pagamento.

Eles quiseram dizer provavelmente que vc recebeu 'a mais' esses 103,20, pois como vc pode ver, independentemente de vc ter recebido ou não, pelos calculos acima, o CORRETO seria receber apenas R$ 374,50. Se vc recebeu mais, teria que devolver.

É a mesma coisa se derem a você um troco errado no caixa do mercado. Você fica ou devolve?

Espero ter ajudado!

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Jhon Cargo

Jhon Cargo

Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 20:22

Prezada Zenaide,

Obrigado pela resposta, minha maior dúvida era sobre o "estouro do mês" e o fato de receber o salário fora ou dentro da rescisão.

Obrigado!

DONIZETTE SANTANA DE OLIVEIRA

Donizette Santana de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 21:41

Jhon,
A empresa só poderá descontar a multa de 50% do que falta para o complemento do contrato se ela provar que a sua saída lhe causará prejuízos (art.480 CLT). Ao contrario, isto é, se vc fosse dispensado pela empresa, lhe seria devido 50% a titulo de indenização do que falta para complemento do contrato (art.479 CLT). Quanto ao restante dos calculos esta correto, inclusive o pagamento tem que ser feito em rescisao e data da saida 31/08 (data de afastamento).

Abraços......

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 15 anos Sábado | 12 setembro 2009 | 16:14

Texto do art. 480 da CLT:

Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder a que teria direito o empregado em idênticas condições.


No artigo, de imediato diz que o empregado não se poderá desligar, ou seja, teria que cumprir o resto do contrato. Caaaaaso ele insista, aí sim, o empregador pode se ressarcir dos prejuízos... no caso do nosso amigo John, será que o empregador não teria como comprovar que teve um custo para contratação e o custo para buscar outro profissional (que seria o seu prejuízo) de R$ 297,50?

O próprio processo de contratação do empregado - custo anuncios, horas de trabalho de psicólogo, fono (acho que ele trabalhou em telemarketing, então sempre passa pela fono) para recrutamento e seleção, exame médico admissional (inclusive os especiais, para quem trabalha em TLMKT), treinamento, uniformes, e mais o processo que terá que ser refeito para recontratar outra pessoa (levando a todos esses custos novamente) etc - já pode ser motivo de alegação do empregador de ter tido prejuízo para buscar essa indenização de 50% dos dias que faltam.

Até porque se o empregado não concordar em receber a rescisão ou mesmo receber e depois entrar com uma reclamatória trabalhista, raramente algum advogado irá querer defender uma causa para ganhar 20% de um valor tão inexpressivo (no caso seriam os 50% dos dias faltantes que seriam descontados o valor da causa)...

Se parece - em princípio - para um empregador comprovar que teve prejuízos com a saída de um empregado em rescisão antecipada (embora eu ache que não seja dificil comprovar isso), para o empregado entrar com uma reclamatória eu acho que é muito mais dificil achar quem o defenda por valor tão pequeno... infelizmente é a nossa realidade.

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Jhon Cargo

Jhon Cargo

Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 15 anos Domingo | 13 setembro 2009 | 00:03

No sentido de chegarmos a um consenso,

O artigo mencionado (480 da CLT, e seu § 1º), não prevê valores para a indenização, apenas limita que a indenização não pode ser superior à que teria direito o empregado em idênticas condições (que seria os tais 50%).

Ou seja, o art 480 da CLT prevê que a indenização se faça para ressarcir apenas os prejuízos do empregador até o limite supra citado.

Em face da colocação feita acima por Zenaide:

Custos com o empregado que pediu demissão:
Custos com anúncio - Gratuito na região, via jornal local
Psicóloga:Entrevista é feita com o RH da empresa, que trabalha em CLT
Fono: Não
Uniformes: Não
Treinamento: 3 dias = R$ 51,00 (salário à epoca:R$ 510,00)
Atestado admissional: R$ 15,00

Custos com a contratação de novo empregado:
Custos com anúncio: Gratuito na região, via jornal local
Psicóloga: Não
Fono: Não
Uniformes: Não
Treinamento: 3 dias R$ 54,00 (salário vigente de R$ 540,00)
Atestado admissional: R$ 15,00


* O custo do treinamento baseia-se no fato de a empresa considerar tais dias como dias trabalhados, o treinamento é ministrado pelo RH da empresa, que por trabalhar em CLT, lhe gera "custos" independente de haver contratação.

Assim acredito termos 2 situações:

1ª admitimos o custo de contratação do demitido e do substituto como prejuízo à empresa:
Demitido: R$ 66,00
Substituto: R$ 69,00
Total: R$ 134,00

2ª admitimos como prejuízo à empresa apenas os custos de substituição do funcionário:
Substituto: R$ 69,00

Cito a 2ª opção no sentido de:

Os custos de contratação que teve a empresa com o demitido não seriam inerentes ao fato deste pedir ou não demissão, já que este chegou a exercer sua função?
O custo com exame admissional não remete ao benefício da própria empresa, evitando que o funcionário com doença pré existente alegue tê-la adquirido no serviço?
O custo com treinamento também não remete ao benefício da própria empresa?Além de ser algo imposto e não oferecido, onde entendo que desta forma o ônus seja de responsabilidade da empresa.De qualquer forma, o treinamento não remete a prejuízo para empresa já que contabiliza-se 55 dias de serviço prestado à empresa no molde do que determinava o treinamento, ou seja, de acordo com os interesses da mesma.

Seria isto? Admitimos a 1ª ou a 2ª opção além de entender ser improcedente a multa no valor de R$ 306,00? Ou não?







Editado por Jhon Cargo em 13 de setembro de 2009 às 21:10:07

Adriano Dolce

Adriano Dolce

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Domingo | 13 setembro 2009 | 23:12

Caro colega, me corriga caso eu tenha entendido mal sobre estes "custos" gerados pelo funcionario para empresa.

Quer dizer que a empresa esta cobrando estes valores do ASO, Uniforme, Treinamento, etc?

Se for, esta cobrança é indevida, jamais o funcionário deve pagar pelo exame admissional, muito menos por treinamento, isso deve se ver ao contratar o funcionário, pior ainda cobrar por um uniforme e EPI que ele for usar, apenas ele deve devolver o EPI's no final da contratação, conforme o estado em que se encontra. Isso tudo é obrigação da empresa. O risco na contratação de um funcionario é completamente da empresa, e não deve ser repasado para o funcionario em hipotese alguma.

Jhon Cargo

Jhon Cargo

Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 15 anos Domingo | 13 setembro 2009 | 23:26

Prezado Adriano, estes custos que citei provém da colocação feita por nossa colega Zenaide, (dois comentários acima...) é do entendimento dela que estes custos sejam reconhecidos como prejuízo à empresa quando da demissão solicitada pelo empregado.

A minha dúvida segue no sentido disto ser ou não procedente como alegação de prejuízo, e se a empresa tem o direito de arbitráriamente cobrar o valor máximo da multa (50 % do saldo restante para término do contrato), uma vez que o art 480 da CLT, prevê que a multa apenas compense os prejuízos da empresa.

O que poderia ser considerado prejuízo à empresa, atendendo ao exposto no artigo citado? (Com exceção a danos a equipamentos, estrutura da empresa, etc...)

Obrigado!

Editado por Jhon Cargo em 13 de setembro de 2009 às 23:45:11

DONIZETTE SANTANA DE OLIVEIRA

Donizette Santana de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 08:32

Jhon,

Concordo tbem que o processo de contratação de funcionários em si, não pode ser alegado como prejuizo para a empresa no caso de pedido de demissão do funcionário. Caso fosse considerado prejuízo, o art.480 não faria sentido de existir, afinal toda empresa tem custos no processo de admissão.

DONIZETTE SANTANA DE OLIVEIRA

Donizette Santana de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 08:42

Agora, vejamos o exemplo abaixo:

Empresa com matriz em minas gerais e filiais em varios estados do brasil, contrata gerente geral de vendas, tendo como uma das atribuições promover o treinamento dos vendedores da empresa pelo país, admitido com contrato de experiëncia de 90 dias. Lá pelos 60 dias a empresa programa um treinamento na filial do amazonas. Compra passagem aerea, reserva hotel, aluga carro para o gerente, aluga local para o curso, contrata buffet. Entretanto, a dois dias do curso, funcionário pede seu desligamento. Fica claro que a empresa teve prejuizo com a saida do mesmo, comprovadamente. Neste caso, cabe o desconto dos 50% do restante do contrato.

Acho que este exemplo se enquadra no art. 480.

Abraços.......

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 10:55

Bastante interessante a discussão sobre os prejuízos da empresa. É bom que aconteça pois raramente se discute esses pontos e a gente tem como observar tudo.

Prezado John, eu citei algumas situações em que a empresa poderia alegar prejuízo, não necessarimente essas, ou SÓ ESSAS.

Por exemplo, você trabalhava em telemarketing, digamos que para recontratar um empregado para o seu lugar a empresa tenha DEIXADO DE VENDER R$ 9.999,99 (valor aleatório) nos dias que ela não teve como repor o empregado em seu lugar. Ela também pode alegar isso, não pode?

Outra coisa: mesmo o 'pessoal do RH' da empresa foi pago para fazer o recrutamento e seleçao e treinamento, afinal eles ganham para trabalhar e, portanto, também é um custo da empresa o 'tempo' dispendido por seus colaboradores internos.

Não estou querendo aqui defender nenhuma das partes, mas mostrando as possibilidades de alegação do empregador para fazer o desconto previsto de 50% dos dias que faltam.

Abraços e sucesso!

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Jhon Cargo

Jhon Cargo

Bronze DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 13:50

Prezada Zenaide, gostaria de iniciar agradecendo pelo "sucesso" desejado ao fim de suas palavras.Incentivos são sempre bem vindos.

Também acho interessante a discussão, pois acredito que discutindo podemos entender melhor as coisas e ser mais razoáveis ou mais seguros nas situações que nos são destinadas.


Quanto aos prejuízos, estou tendendo mais à 3ª colocação de nosso colega Donizete (2 posts acima), uma vez que o prejuízo é inegável.

Entendo que suas últimas colocações possam apenas ser algumas das situações possíveis, mas ainda as vejo como inerentes ao fato de eu pedir ou não demissão pois sobre o prejuízo do quanto a empresa deixou de vender, não seria algo subjetivo?Pode-se até estimar um valor, mas nunca ter-se certeza, vendas são como montanha russa, como saber se o empregado saiu quando a empresa se encaminharia para o ponto alto ou para o ponto baixo?Não seria de responsabilidade da empresa a eficiência e agilidade na substituição?Como saber se a empresa não demorou 10 dias (ex) propositadamente para contratar alguém, premeditando compensar-se destes dias de "não-venda" com a cobrança da multa sob alegação de prejuízo?Seriam 10 dias livres de salário, impostos e com garantia de produtividade...

Sobre o pessoal do RH em CLT, entendo como prejuízo algo que se perde, ou algo investido a mais do que habitualmente, então suponhamos o salário de R$ 800,00 para um profissional de RH.
Mês em que eu trabalhei na empresa:
Custo com RH: R$ 800,00

Mês em que eu saí da empresa:
Custo com RH: R$ 800,00

Como a empresa pode alegar prejuízo quando seu custo com RH é o mesmo havendo ou não rescisão?

Zenaide, de certo você não precisa concordar, não é o objetivo.A razão do tópico é conhecer os diferentes pontos de vista e ceder e avançar até que a idéia esteja clara.Sua opinião é importante!Qual seu entendimento sobre o exposto aqui?


Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 14:42

Oi, John, boa tarde.


Sobre os custos, qualquer pessoa que trabalhe, tem seu valor-hora, mesmo que ele ganhe R$ 800,00 por mês, ficou algumas horas dedicando-se a contratar um empregado e a recontratar outro e, portanto, é um custo existente sim.

Estou apresentando o que um empregador apresentaria para defender-se em um possível processo trabalhista originado pelo empregado.

Logo de cara vê-se que pelo valor, não compensaria mesmo tal 'briga' com o empregado, de forma que quanto mais o empregado tiver conhecimento de seus direitos, melhor alegará para receber.

Entretanto - pela minha experiencia de quase 30 anos na área de pessoal - quando um empregador é 'enfrentado' por um empregado a atitude dele é solicitar que o empregado vá atrás de seus direitos na Justiça... Entretanto, volto a dizer, por menos de 300 reais eu (se fosse a empregadora) não brigaria, não pagando e não descontando os tais dias.

Parabéns pelas análises!

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ANA SOZINHO

Ana Sozinho

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 08:12

Bom dia,

Pessoal,

Alguém pode me ajudar como contabilizar o lançamento do desconto referente ao artigo 480 da CLT.. pois creio que não é uma despesa para a empresa, foi descontado do empregado. Preciso de um help por favor.

Grata,
Ana.

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