Luís Henrique Ribeiro de Morais
Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) FinanceiroOlá!
Estou com um caso que parecia simples, mas tornou-se complexo e preciso de ajuda para entendê-lo.
Um colaborador afastou-se da empresa no dia 20/02/2015, deu entrada no auxílio doença (não é acidente de trabalho) em 10/03/2015 e ficou afastado até 03/05/2017. Ele possui direito às férias referentes ao período aquisitivo 21/08/2013 - 20/08/2014 (que não foi gozado antes do afastamento), mas a dúvida paira em relação as férias do período seguinte (2014/2015).
O artigo 133 e o parágrafo IV da CLT dizem:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: Alterado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977 Redação Anterior
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis), meses, embora descontínuos. Acrescentado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977
Ou seja, o direito a férias, nesse caso, é suspenso se ele receber o benefício por mais de seis meses dentro do período aquisitivo em questão. Sendo assim, entendo que:
21/08/2014 - 20/08/2015: recebeu benefício a partir do dia 10/03/2015, totalizando 164 dias (5 meses e 14 dias) até 20/08/2015 - conquistou o direito a essas férias;
No entendimento da assessoria contábil da empresa, o colaborador não tem direito a essas férias porque ficou afastado por mais de seis meses na contagem geral. Apontei que o artigo 133 diz especificamente que deve-se considerar o curso do período aquisitivo, mas ela replicou que o período aquisitivo foi invalidado, pois o colaborador não retornou ao trabalho antes do período findar, de modo que uma nova contagem iniciou-se a partir da data de retorno ao trabalho.
Particularmente, não encontro base legal para esse argumento, mas ele foi apresentado por duas empresas contábeis diferentes. O sindicato da classe concorda com o direito integral as férias, enquanto um fiscal do ministério do trabalho declarou que ele tem direito a férias parciais, de acordo com os meses trabalhados apenas (mesmo considerando que ele não receberá as férias em rescisão).
Minhas dúvidas são:
Ele possui direito a essas férias? Se sim, o gozo e recebimento são integrais ou parciais?
Agradeço de antemão pela atenção.