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Férias prejudicada por Auxílio Doença

Luís Henrique Ribeiro de Morais

Luís Henrique Ribeiro de Morais

Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Financeiro
há 7 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 08:48

Olá!
Estou com um caso que parecia simples, mas tornou-se complexo e preciso de ajuda para entendê-lo.
Um colaborador afastou-se da empresa no dia 20/02/2015, deu entrada no auxílio doença (não é acidente de trabalho) em 10/03/2015 e ficou afastado até 03/05/2017. Ele possui direito às férias referentes ao período aquisitivo 21/08/2013 - 20/08/2014 (que não foi gozado antes do afastamento), mas a dúvida paira em relação as férias do período seguinte (2014/2015).

O artigo 133 e o parágrafo IV da CLT dizem:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: Alterado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977 Redação Anterior
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis), meses, embora descontínuos. Acrescentado pelo Decreto lei n° 1.535/1977 (DOU de 13.04.1977), efeitos a partir de 01.05.1977


Ou seja, o direito a férias, nesse caso, é suspenso se ele receber o benefício por mais de seis meses dentro do período aquisitivo em questão. Sendo assim, entendo que:

21/08/2014 - 20/08/2015: recebeu benefício a partir do dia 10/03/2015, totalizando 164 dias (5 meses e 14 dias) até 20/08/2015 - conquistou o direito a essas férias;

No entendimento da assessoria contábil da empresa, o colaborador não tem direito a essas férias porque ficou afastado por mais de seis meses na contagem geral. Apontei que o artigo 133 diz especificamente que deve-se considerar o curso do período aquisitivo, mas ela replicou que o período aquisitivo foi invalidado, pois o colaborador não retornou ao trabalho antes do período findar, de modo que uma nova contagem iniciou-se a partir da data de retorno ao trabalho.
Particularmente, não encontro base legal para esse argumento, mas ele foi apresentado por duas empresas contábeis diferentes. O sindicato da classe concorda com o direito integral as férias, enquanto um fiscal do ministério do trabalho declarou que ele tem direito a férias parciais, de acordo com os meses trabalhados apenas (mesmo considerando que ele não receberá as férias em rescisão).

Minhas dúvidas são:

Ele possui direito a essas férias? Se sim, o gozo e recebimento são integrais ou parciais?

Agradeço de antemão pela atenção.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 12:12

Luis, boa tarde.
Vamos lá,
Afastamento pelo INSS em 10.03.2015 até 03.05.2017

Periodo aquisitivo em aberto

21.08.2013 à 20.08.2014 = Direito
21.08.2014 à 20.08.2015 = Direito (10.03.2015 à 20.08.2015 = 164 dias)
21.08.2015 à 20.08.2016 = s/direito
21.08.2016 à 03.05.2017 = s/direito (21.08.2016 à 03.05.2017 = 256 dias)

Iniciando um novo periodo aquisitivo, após o retorno, ou seja,
04.05.2017 à 03.05.2018

........O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/auxilio_doenca.htm

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 15 dezembro 2017 | 13:20

Luis, as férias venceriam no dia 20.08, como se afastou em 20.02, fazendo as contas

Fevereiro = 08 dias
Março = 31 dias
Abril = 30 dias
Maio = 31 dias
Junho = 30 dias
Julho = 31 dias
Agosto = 20 dias

Totalizando = 181 dias para vencer, então a empresa tem após o retorno 151 dias (181 - 30), fazendo as contas

Maio /2017 = 28 dias
Junho/2017 = 30 dias
Julho/2017 = 31 dias
Agosto/2017 = 31 dias
Setembro/2017 = 30 dias
Outubro/2017 = 31 dias

Total = 181 dias, ou seja o prazo se expirou, deveria ter concedido a partir do dia 02 de Outubro de 2017, a partir desta data ou seja, 01.11.2017, deverão ser pagas em dobro, ok..

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