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Estabilidade Gestante - Rescisão

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 13:50

Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre a seguinte situação:

Uma empregada saiu de licença maternidade no dia 18/05/2009 com término da licença em 14/09/2009 (os 120 dias de acordo com a legislação).

O empregador não deseja mais ficar com a empregada e gostaria de dispensá-la logo no primeiro dia do retorno, 15/09. No entanto a legislação diz que ela tem estabilidade de 5 meses após o parto, que o ocorreu no dia 25/05/2009.

Considerando que por '5 meses' deve-se entender 150 dias (considerando o mês comercial de 30 dias), a empregada só poderia ser dispensada no dia 22/10.

Esse raciocínio está correto?

Caso esteja, ela poderia receber aviso prévio de forma que a data da dispensa seja após 22/10 (data em que acaba os 5 meses de estabilidade)?

Grato!

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 13:57

Com a projeção do aviso indenizado voce resolve a questão.
05 meses após o parto nada mais é que 01 mes além de sua licença, logo, voce não vai ter problemas,

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 13:57

Mozart.

Dia 15/09 ela retorna ao trabalho, voce a notifica que daqui a 30 dias será dispensada, ultimo dia será 15/10, voce deverá indeniza-la + 10 dias na rescisão. Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 14:03

Marilene, só que a licença começou alguns dias antes do parto e a lei diz '5 meses APÓS o parto'. Por isso que estou considerando o termino dos 150 dias no dia 22/10.

Sendo assim eu posso dar o aviso de forma que a rescisão seja feita em 23/10, né?

Posso indenizar o aviso tbm? Rescindir no dia 23/09 com aviso indenizado (assim a projeção do aviso tbm seria até 22/10...)?

Editado por Mozart Rodrigues e Silva Neto em 14 de setembro de 2009 às 14:03:20

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 16:34

A homologação dessa rescisão que citei foi hoje no ministério do trabalho e o homologador se recusou a homologar. Alegou que que no período da estabilidade ela não pode receber aviso prévio, no entanto não soube citar a legislação em que se baseia isso.

Se limitou a se gabar que era professor e tinha mais de 10 livros de 'doutrina'.

Lamentável.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2009 | 16:51

Perdão Mozart, mas tem dias que fica dificil entrar no Forum, por causa do serviço.
Mas o seu reciocínio estava certíssimo.
Ele deveria homologa-la mas ressalvando com os motivos que sua 'doutrina' lhe conferiu, para que ela, se quisesse, buscasse auxílio na justiça do trabalho.
Sem base ele não pode se negar a homologar, apesar de seus mais de 10 livros.
Lamentável mesmo.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 10:18

Bom, ainda sobre esse caso, preciso cancelar essa rescisão para refaze-la com data de 25/11/2009.

A GRRF já foi paga, mas obviamente será com um valor maior? É necessário pedir o reembolso desse dinheiro já pago em GRRF pra depois fazer o pagamento novamente ou tem como fazer o pagamento da diferença? Dei uma olhada no aplicativo GRRF e não achei campo onde incluir valor já pago pra fazer apenas a complementação...

Agradeço a ajuda dos colegas.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 16:30

Em primeiro lugar voce tem de apurar as diferenças, gerar no sistema da folha o resumo da GRRF com os valores corretos e compare com o anterior.
Importe para o sistema da GRRF os valores normais e no Cadastro do funcionário altere nos dados financeiros no campo remuneração no mês de rescisão o valor da diferença, não informando nada mais, inclusive não informando o saldo rescisório do FGTS, que automaticamente irá gerar uma guia complementar, sobre as diferenças e não sobre o valor todo.
Caso tenha alguma dúvida, me fale.
Desculpe a demora, tem uma empresa fazendo demissão coletiva e estou ficando doida....

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...

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