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vinicius pionteke

Vinicius Pionteke

Iniciante DIVISÃO 1 , Agente Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 29 dezembro 2017 | 16:30

Bom dia, referente ao ARTIGO 480 DA CLT.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Eu entrei na empresa dia 12\12\2017, contrato de EXPERIENCIA 45 DIAS, porem no dia 27\12\2017 pedi demissão por ter recebido uma proposta melhor, pois bem, sabendo dos meus direitos, vim para casa, no dia de hoje, pediram para assinar minha recisão e falaram que ela estava zerada, não iria receber nenhum valor.
Eu já sabia que isso poderia acontecer, já que conheço do artigo 480.

AI VEM A DUVIDA -> no meu contrato o art 480 não estava estipulado, não falava nada que se eu pedisse demissão iria ter que pagar os dias faltantes para empresa, e o artigo deixa isso bem claro "havendo termo estipulado" então, a empresa descontou certo? ou eles estão errados?
desde já agradeço

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Sábado | 30 dezembro 2017 | 07:12

Vinicius, bom dia.
A empresa está correta, se foi contratado a titulo de experiência e caso peça demissão antes do término do contrato então a empresa PODE descontar 50% dos dias restante do contrato.
Da mesma forma se a empresa o demitir antes do término,terá que INDENIZAR 50% dos dias restante ao contrato.

Em alguns contrato de experiencia, infelizmente não vem mencionando os artigos.

Como vc menciona que não está em seu contrato o artigo 480(indenização por parte do empregado), acredito também que não esteja o art 479.(indenização por parte do empregador)

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