Leila Xavier
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalrespostas 230
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Leila Xavier
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalShirley Serrano
Prata DIVISÃO 2 , Assistente AdministrativoOlá Caio e Lucelia, td bem?
É que onde trabalho, em quanto não for publicado na IOB não é oficial e válido rsrs.
Obrigada pela atenção.
João Victor Gomes de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 3Segue o link do Diário Oficial da União, com reajuste do INSS:
Oculto0%252BTO%252BOculto9%25255D%2526_3_groupId%253D0%2526_3_modifiedto%253D17%25252F01%25252F2018%2526_3_modifieddayTo%253D17%2526_3_ddm_21040_pubName_pt_BR_sortable%253Ddo1%25252C%252Bdo1a%25252C%252Bdo1e%2526_3_modifiedyearTo%253D2018%2526_3_modifiedyearFrom%253D2018%2526_3_modifiedmonthFrom%253D0%2526_3_cur%253D1%2526_3_struts_action%253D%25252Fsearch%25252Fsearch%2526_3_modifiedmonthTo%253D0%26amp%3Bamp%3BinheritRedirect%3Dtrue" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.imprensanacional.gov.br
Gabriel Bosco
Bronze DIVISÃO 2 , AnalistaShirley,
o IOB não demorará a disponibilizar. De qualquer forma segue link do DOU (mas oficial que esse não há!):
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Tamires Faim
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosBom dia!
Ao fazer o lançamento da nova tabela do inss em meu sistema, coloquei como valor máximo de desconto R$ 621,04.
Porém, meu sistema afirma que o valor deve ser truncado e não arredondado.
Alguém sabe me dizer como devo proceder?
Obrigada!
João Victor Gomes de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 3Aparentemente o link é muito grande, vou enviar simplificado > clique aqui (PORTARIA Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 - DOU)
Gabriel Bosco
Bronze DIVISÃO 2 , AnalistaPublicado em: 17/01/2018 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 17-29
Órgão: Coordenação de Tecnologia e Logística
PORTARIA Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
ANEXO I
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nem superiores a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2018:
I - não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais);
IV - é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:
I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2018, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2018, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2018:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 435,35 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 94,34 (noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 306,71 (trezentos e seis reais e setenta e um centavos) a R$ 30.672,81 (trinta mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 68.161,77 (sessenta e oito mil cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 340.808,90 (trezentos e quarenta mil oitocentos e oito reais e noventa centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50 (duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 23.313,00 (vinte e três mil trezentos e treze reais);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 58.282,04 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e quatro centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.984,35 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.459,17 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2018, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 112.916,16 (cento e doze mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017.
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2018
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2017 - 2,07
em fevereiro de 2017 - 1,64
em março de 2017 - 1,40
em abril de 2017 - 1,07
em maio de 2017 - 0,99
em junho de 2017 - 0,63
em julho de 2017 - 0,93
em agosto de 2017 - 0,76
em setembro de 2017 - 0,79
em outubro de 2017 - 0,81
em novembro de 2017 - 0,44
em dezembro de 2017 - 0,26
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.693,72 - 8%
de 1.693,73 até 2.822,90 - 9%
de 2.822,91 até 5.645,80 - 11%
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Hercules Ramos Gonzaga
Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Recursos HumanosObrigado Gabriel Bosco. Acredito que todos esperavam essa informação, ansiosamente.
Saudações
Marta dos Santos Gomes Corrêa
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Obrigada Gabriel Bosco.
Débora Lima
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos HumanosOlá Pessoal, bom dia!
Segue Portaria MF nº 15 de 16/01/2018 referente aos Novos Valores da Tabela de INSS e Salário Família 2018.
"Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
Resolve:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nem superiores a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2018:
I - não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais);
IV - é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:
I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-decontribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2018, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2018, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2018:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 435,35 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 94,34 (noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 306,71 (trezentos e seis reais e setenta e um centavos) a R$ 30.672,81 (trinta mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 68.161,77 (sessenta e oito mil cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 340.808,90 (trezentos e quarenta mil oitocentos e oito reais e noventa centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50 (duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 23.313,00 (vinte e três mil trezentos e treze reais);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 58.282,04 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e quatro centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.984,35 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.459,17 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2018, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 112.916,16 (cento e doze mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES"
Shirley Serrano
Prata DIVISÃO 2 , Assistente AdministrativoObrigada Gabriel e a todos!
Rogério César
Administrador , Analista SistemasBom dia
Como divulgado anteriormente pelas agências, os valores se mantiveram, ocorreu mesmo atraso na publicação oficial.
Obrigado a todos pela vigília constante nos meios de comunicação e na imprensa oficial.
O que diferencia nosso Fórum é a participação de excelentes profissionais como vocês!!
Suziene Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade Diego Nunes dos Anjos querido, que noticia maravilhosa!
Obrigada amigo,
Abçs.
Rogério César obrigada pelas palavras!
Este fórum me ajuda como sem igual na minha rotina no setor.
Abçs
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)Um bom dia meu povo! :)
Publicado em: 17/01/2018 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 17-29
Órgão: Coordenação de Tecnologia e Logística
PORTARIA Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
ANEXO I
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Jéssica Alves
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadePORTARIA Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Já atualizei no meu sistema as tabelas e o valor do salario minimo, mas hoje fui gerar uma gfip e o programa esta calculando com a tabela antiga.
No recolhimento de GPS para contribuinte individual também tentei gerar mas diz que não reconhece o valor do salario!
Quando será que todos esses programas irão atualizar?!
Meu Deus que confusão.
Cinthya Kelle
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBom Dia amigos,
Saiu a nova tabela do INSS e salário família de 2018.
Segue o link para acesso da portaria nº 15, de 16 de Janeiro de 2018 do Diário Oficial da União constando essas informações.
pesquisa.in.gov.br
Priscila Bertioti
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosGabriel Bosco
Bronze DIVISÃO 2 , AnalistaJéssica,
é possível que até poucos dias antes de 07/02, prazo para envio da GEFIP de janeiro.
Shirley Serrano
Prata DIVISÃO 2 , Assistente AdministrativoPessoal,
Foi publicado na IOB rsrs
Bjs
Fernando Kirchner de Souza
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)NOVA TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA - ANO 2018
A Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, publicada no DOU de 17/01/2018, dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e divulga os valores do salário-família e da tabela de salário-de-contribuição para o ano de 2018.
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2018, em 2,07%.
A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 954,00, nem superiores a R$ 5.645,80.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:
- R$ 45,00 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67;
- R$ 31,71 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 e igual ou inferior a R$ 1.319,18.
Para fins do disposto acima, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2018, será calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
Salário-de-Contribuição (R$)
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
até 1.693,72 8%
de 1.693,73 até 2.822,90 9%
de 2.822,91 até 5.645,80 11%
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria MF nº 08, de 13 de janeiro de 2017.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
Roni Dallazem
Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) PessoalBom dia Leila.
Na portaria portaria divulgado consta o novo teto para pagamento de salario família. no artigo 4º.
normas.receita.fazenda.gov.br
Vale lembrar ao caros colegas, que caso alguém já gerou movimentos na folha de Janeiro com a tabela antiga, se possível recalcular ou poderá gerar diferenças ao encerrar a Gfip da competência.
Romante Alves
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeAloan Trajano da Silva Cabral
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Suziene Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade Romante Alves
Do IRRF nem é de se esperar correção nenhuma. Pouco provável que o governo libere, já que a última foi em 2015.
Por isso acredito que não haverá alterações.
No mais, vamos aguardar.
Abçs.
Nataly Menezes
Bronze DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioSabem dizer se o valor mínimo dá GPS continua R$ 29,00?
Suziene Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade Nataly Menezes
Até o momento sim, continua o mesmo R$ 29,00!
Alfredo Gomes
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)O valor mínimo para arrecadação de Contribuições Previdenciárias junto aos agentes arrecadadores é de R$ 10,00.
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.
Suziene Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade Nataly Menezes complementando a observação do nosso colega, A RFB nº 1.238/2012 alterou o valor mínimo de recolhimento da GPS para R$ 10,00. Porém na GFIP guias inferiores a R$ 29,00 continuam não sendo processadas.
Abçs.
Nataly Menezes
Bronze DIVISÃO 3 , Sócio(a) ProprietárioSuziene Oliveira dos Santos, muito obrigada pela informação!
Tamires Faim
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosPessoal, boa tarde!
Desculpe a insistência... mas preciso da ajuda de vocês...
Qual o teto do desconto do INSS que vocês vão utilizar: R$ 621,03 ou R$ 621,04?
Meu sistema está truncado o valor em R$ 621,03 porém por arredondamento seria R$ 621,04...
Não achei legislação para esse assunto e como ainda não saiu a tabela auxiliar da SEFIP, estou receosa se o que eu já fizer em meu sistema vai estar certo com a SEFIP...
Obrigada!
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