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sindical patronal 2018

SILVIA R SOUZA

Silvia R Souza

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 09:42

bom dia
Estamos recebendo informativos dos Sindicatos Patronais que a contribuição sindical 2018 patronal deverá ser feita.
Na FECOMERCIO tem circular informando que é facultativo até decisão do STF.
Alguem saberia me informar se devemos ou não pagr!
obrigada

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 09:48

Bom dia

A partir da reforma de Nov/17 - a contribuição sindical dos empregados, inclusive a patronal - torna-se facultativa.
Não é obrigatória, mas é obvio que os sindicatos continuarão cobrando rsrs

Aproveitando o tópico, as empresas são obrigadas a pagar aquela taxa de fortalecimento patronal imposto em convenção coletiva???
Vivo recebendo guias com valores absurdos cobrando esta contribuição.

Victor de Souza

Victor de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 10:13

Bom dia,

Acrescentando o que já foi dito por Kátia Dias acima: Com a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017 a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado.

Assim, diante do artigo 587 da CLT a contribuição sindical patronal tornou-se uma opção.

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Alexandre A Aguiar

Alexandre a Aguiar

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 14:02

As taxas sindicais, mesmo previstas em convenção, não podem ser cobradas sem autorização prévia, conforme Lei 13.467/2017:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;”

Portanto não é obrigatório mais o pagamento das contribuições aos sindicatos.

Lazaro Roberto Pettarelli

Lazaro Roberto Pettarelli

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 14:47

Rejane, é isto mesmo, A Contribuição Sindical patronal, bem como a dos empregados passaram a ser uma opção da empresa e do empregado que autorizando este desconto deverão fazê-lo por escrito, conforme art.579 e 587 da CLT, Caso a empresa ou empregado não se manifeste indica que não autoriza o desconto da contribuição, não tendo perante a legislação a obrigação de ser feita a negativa do desconto por escrito.
Portanto, é uma contribuição facultativa e não obrigatória.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 7 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 10:36

bom dia

varios sindicatos tentando lubridiar as empresas estao enviando boletos da contribuição sindical pratonal 2018 alegando obrigatoriedade da referida contribuição baseando na constituição federal, mais com observa-se abaixo essa contribuição tornou-se opcional a partir deste ano assim como a contribuição sindical dos funcionarios a ser descontadas em março.



CLT...SEÇÃO I DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 587. [reforma trabalhista 2017]
Nova redação, vigência em 11/11/2017:

Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Redação anterior:

O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Luiz Fernando do Nascimento

Luiz Fernando do Nascimento

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 12:04

Bom dia a todos.

Aqui em nosso escritório de contabilidade a "recomendação" dada para os clientes é de pagar a contribuição sindical patronal.

Vários motivos nos levaram a esta conclusão, mas o principal e o mais preocupante é que sempre vai sobrar a bucha para o contador, portanto, recomendamos o pagamento, porém não exigimos que o façam.

Em Santa Catarina, uma magistrada já concedeu liminar para um sindicato, alegando que a referida Contribuição tem natureza parafiscal, sendo portanto um tributo, e qualquer alteração como a de torná-la facultativa deve ser feita por lei complementar e não pela lei ordinária 13.467/17.

Tenho recebido de outros sindicatos emails solicitando o pagamento, caso contrário o mesmo irá perder representatividade perante as negociações com o sindicato dos empregados quando do dissídio coletivo.

Outros ainda argumentando que a CCT é anterior à reforma trabalhista, sendo que a própria reforma trabalhista menciona que a CCT é soberana.

Outros ainda enviando no lugar da GRCSU, 12 boletos mensais para a contribuição facultativa de representatividade.

Fora o fato que a reforma trabalhista tem 882 emendas, e uma delas tb é a volta da contribuição sindical de empregados e empregadores.

Enfim, nosso tempo é curto mas as responsabilidades longas.

Cada qual toma sua postura diante do quadro de seus clientes.

Apenas acrescentei mais uma informação.

Boa sorte a todos os colegas.



paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 7 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 17:31

caro luiz fernando

a cada ano que passa aumentam a criação de leis e normas cada vez menos claras pra gente cumprir, em relação a contribuição sindical patronal ou dos funcionarios , argumentos de que a cct sobrepoe a lei 13467 no que se diz respeito as contribuiçoes sindicais não é valido ,as cct somente tem poderes sobre a lei 13467 os itens expostos no artigos 601, e nao menciona nada neste artigo sobre impostos sindicais..

boa tarde


grato

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 22:47

boa noite,

um contador que é sócio de uma organização contábil(SN):
ele tem que recolher a contribuição sindical como pessoa física ou pela organização contábil(SN)?

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