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Sindical Patronal 2018

Amanda Sousa

Amanda Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 16:52

Boa Tarde Pessoal!

Estou em dúvida na questão das Contribuições Sindicais Patronais que devem ser recolhidas até 31/01/2018, se com a reforma passou a ser opcional para a empresa assim como a do funcionário, ou não se aplica?
Perguntei para um sindicato eles me informaram que a reforma não quer dizer nada, mas estou muito em dúvida, vou emitir para enviar aos clientes e eles irão me questionar.

Desde já agradeço.
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"O importante não é vencer todos os dias, mas lutar sempre".

Rodimar Graf

Rodimar Graf

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 17:31

Boa tarde

A patronal também é opcional, segue abaixo o Artigo da CLT que foi alterado.

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1 , Analista
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 11:21

bom dia

a contribuição patronal de uma empresa a ser recolhida até 31 de janeiro de 2018 , estou na duvida é opcional, mais consta na cct que tem validade até maio de 2018, se eu nao recolho estarei descumprindo a cct, estou certo ?


grato

Rodimar Graf

Rodimar Graf

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:04

Bom dia Paulo

Estranha essa previsão em CCT, mas se analisarmos o que diz o Artigo 611-B da CLT:

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
...
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Na minha opinião, eles não podem obrigar o desconto via CCT, sem a prévia Autorização da Empresa ou Funcionário, conforme o caso.

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