
Maiara da Silva
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Recursos HumanosPrezados, bom dia!
Um funcionário que é motorista riscou o painel do caminhão da empresa. Vou dar uma advertência e gostaria de saber o que posso colocar na descrição.
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Maiara da Silva
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Recursos HumanosPrezados, bom dia!
Um funcionário que é motorista riscou o painel do caminhão da empresa. Vou dar uma advertência e gostaria de saber o que posso colocar na descrição.
Visitante não registrado
Maiara da Silva
O ''risco'' ocorreu com intenção? Tem como provar a intenção do motorista em riscar o painel?
Se sim...
A advertência está de forma proporcional ao ato faltoso?
Se sim...
O ato encontra-se dentro do Art 482 da CLT para ser aplicada uma advertência?
Acredito que não cabe uma advertência nesse caso, se o empregado estragou o veículo com intenção de fazê-lo ou por ato de ''descuido'', então você deve descontar do salário dele o valor do reparo do estrago. Claro que além da prova do fato, deve haver previsão contratual de desconto por estragos no contrato de trabalho.
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