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Férias em dobro na Demissão por justa causa?

VALMIR DOS SANTOS ELIAS

Valmir dos Santos Elias

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 16:17

Boa tarde pessoal

Por hora não achei aqui no fórum outro tópico semelhante ao meu, estou com o seguinte caso:

Temos um funcionário admitido em 28/01/2013.
Em 10/10/2013 o mesmo se afastou por Auxílio Doença pelo INSS até 11/2013. Pois em 22/11/2013 ele ingressou processo contra o INSS devido não ter concordado com a decisão do indeferimento de seu Recurso devido a várias tentativas sem sucesso de renovação. Este processo teve baixa definitiva em 30/07/2014. Mas antes da baixa, lá em 11/2013 quando o responsável pelo DP verificou que ele não conseguia mais se afastar, foi enviado telegrama solicitando o comparecimento a empresa. Não sabe-se o que houve mas o funcionário sumiu e a empresa não fez a demissão por abando de emprego na época. Agora no final de 2017 conseguimos contato novamente e enviamos outros telegramas a ele, mas o mesmo, no dia marcado se manifestava e dizia que não poderia vir. Novamente ele não vou demitido.

Agora por curiosidade coloquei uma suposta data de retorno (hoje 16/01/2018) para fazer uma simulação da rescisão. O sistema da folha calculou apenas férias vencidas (sem o dobro) com o seguinte período aquisitivo: 28/01/2013 à 27/01/2014. Lembrando que o mesmo está afastado (seja pelo INSS seja pelas atividades na empresa) desde 10/10/2013 até sua data de retorno quando este realmente vier a se apresentar na empresa agora em 2018.

Este foi um resumo do que aconteceu para chegar onde está nossa dúvida central

1º Se agora enviarmos novo telegrama solicitando seu comparecimento, e o mesmo for recebido e não comparecer novamente, qual prazo legal para efetivarmos o abandono?
2º Sobre estas férias vencidas, deve ser pago em dobro ou normal?

Grato Aguardo.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:15

Bom dia

No meu entender, se a rescisão for por abandono (justa causa) ele não terá nada de férias a receber. Justa causa só é pago férias vencidas, proporcionais o funcionário perde o direito.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
VALMIR DOS SANTOS ELIAS

Valmir dos Santos Elias

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:32

Bom dia M. Manson

Então mas o sistema está enxergando as férias dele como VENCIDAS com período aquisitivo 28/01/2013 à 27/01/2014.

Automaticamente o sistema folha já faz as devidas correções devido ao afastamento no período aquisitivo, ele dá mensagens que será feito a alteração.

Também penso que seria proporcionais essas férias mas consultando sobre o assunto achei o seguinte: Artigo 133 da CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

E no caso, ele não recebeu do INSS esses 6 meses, mas ficou "em aberto" aguardando resultado do processo que citei.

E agora? Mais alguém que poderia me ajudar?

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 10:06

E no caso, ele não recebeu do INSS esses 6 meses, mas ficou "em aberto" aguardando resultado do processo que citei


Então se ele ficou esperando e não foi aceito o pedido dele, seria considerado faltas, o que tbem faria ele perder essas férias. No meu entender de qualquer forma ele não tem direito a essas férias, faz o seguinte vai no jurídico do sindicato e explica a situação pra ver o que te dizem dessa situação.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

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