
Valmir dos Santos Elias
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde pessoal
Por hora não achei aqui no fórum outro tópico semelhante ao meu, estou com o seguinte caso:
Temos um funcionário admitido em 28/01/2013.
Em 10/10/2013 o mesmo se afastou por Auxílio Doença pelo INSS até 11/2013. Pois em 22/11/2013 ele ingressou processo contra o INSS devido não ter concordado com a decisão do indeferimento de seu Recurso devido a várias tentativas sem sucesso de renovação. Este processo teve baixa definitiva em 30/07/2014. Mas antes da baixa, lá em 11/2013 quando o responsável pelo DP verificou que ele não conseguia mais se afastar, foi enviado telegrama solicitando o comparecimento a empresa. Não sabe-se o que houve mas o funcionário sumiu e a empresa não fez a demissão por abando de emprego na época. Agora no final de 2017 conseguimos contato novamente e enviamos outros telegramas a ele, mas o mesmo, no dia marcado se manifestava e dizia que não poderia vir. Novamente ele não vou demitido.
Agora por curiosidade coloquei uma suposta data de retorno (hoje 16/01/2018) para fazer uma simulação da rescisão. O sistema da folha calculou apenas férias vencidas (sem o dobro) com o seguinte período aquisitivo: 28/01/2013 à 27/01/2014. Lembrando que o mesmo está afastado (seja pelo INSS seja pelas atividades na empresa) desde 10/10/2013 até sua data de retorno quando este realmente vier a se apresentar na empresa agora em 2018.
Este foi um resumo do que aconteceu para chegar onde está nossa dúvida central
1º Se agora enviarmos novo telegrama solicitando seu comparecimento, e o mesmo for recebido e não comparecer novamente, qual prazo legal para efetivarmos o abandono?
2º Sobre estas férias vencidas, deve ser pago em dobro ou normal?
Grato Aguardo.