Isabel, boa tarde.
Faria um comunicado geral, conforme abaixo
..................................................................C O M U N I C A D O ................................................................................................................................
....Com a promulgação da Lei 13.467/2017 houve a supressão do direito às horas in itinere com a alteração da redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, o qual passou a dispor:
Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017).........
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