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Atestado de acompanhante-filho

Juliana

Juliana

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 15:31

Olá!
Com relação ao atestado de acompanhante de filho menor de 06 anos,art 473 CLT,podem me esclarecer,por favor:
* Na lei cita que é um dia por ano.Podem ser dois atestados de meio período durante o ano (somando-se um dia) ? Ou seria um atestado apresentado,mesmo sendo de meio período, já seria o considerado(considerando-se a quantidade de atestado e nao se meio dia ou um dia inteiro)?
*É um dia por ano por cada filho ou somente 01 dia por ano,independente de quantos filhos a pessoa tiver?


Obrigada!

MARIA
Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 15:46

Essa questão é delicada, vou te encaminhar um texto sobre o assunto que repassei aos clientes.


O melhor a usar é o bom senso e chegar num acordo, porque a mãe tem uma obrigação até mesmo legal perante o estatuto da criança e do adolescente de cuidar do filho menor:

O Estatuto da Criança e Adolescente dispõe que é dever do tutor, pai, mãe ou responsável dar assistência aos filhos e ainda que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Nesse caso como fica a situação do empregado se não tiver quem leve o filho ao médico?

Em muitas categorias, a norma coletiva de trabalho disciplina essa situação, admitindo licença do empregado remunerada ou não, impondo limites de ausências, enfim, regula essa delicada situação. O Tribunal Superior do Trabalho através do Precedente Normativo nº 95 aplica aos dissídios coletivos a seguinte cláusula: “Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

Como forma de melhor solução, é aplicar o bom senso e empregador pode fazer o empregado compensar as horas de ausência no trabalho em outro dia para que não sofra prejuízos no seu salário.

Pode ainda o empregador adotar uma política de abono de faltas, respeitando um limite mensal ou semestral, como forma de disciplinar essa relação na ausência da legislação.

De qualquer forma, não se deve considerar a ausência para acompanhamento de filho doente ao médico como falta funcional para efeito de aplicação de punição. O judiciário, em algumas situações tem reconhecido o direito de ausência remunerada do trabalhador para acompanhamento de tratamento de filho menor, buscando fundamento na Constituição Federal e no Estatuto da Criança.

O assunto é delicado por envolver a saúde da criança a quem os pais têm o dever de cuidar. Por outro lado, o empregador tem o direito de dispor da mão de obra contratada.

Entretanto, sem legislação específica que discipline a matéria deve ser usado o bom senso.

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