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Terceirização Mão de Obra Supermercado

Izabela Dias Camargo

Izabela Dias Camargo

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 16:55

Boa tarde, gostaria de saber se um supermercado pode terceirizar parte da sua mão de obra, tais como: embaladores, repositores, entregadores, faxineiros, açougueiro, balconista, etc. Grata.

Tópico movido por Wilson Fernando de A. Fortunato para esta sala em 18 de setembro de 2009 às 11:04:11.

Andre Heidrich Varela

Andre Heidrich Varela

Prata DIVISÃO 1 , Cortador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 19:13

Oi Izabela

O problema desse tipo de terceirização nessa função. é que a subordinação, continuidade, e outras caracteristicas que tem um emprego. Pode ser que um fiscal do trabalho bata la no estabelecimento para falar autuar o estabelecimento

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 11:03

Bom dia Izabela Dias Camargo!!

Não entendi muito bem a resposta do amigo Andre Heidrich Varela e, por isso, resolvi postar algo para tentar ajudá-la.

A terceirização vem sendo utilizada atualmente com muita frequência pelas empresas, mas exige cuidados.

O principal cuidado que devemos ter é que a legislação atual permite apenas a terceirização das "atividades meio" da empresa, como por exemplo, atividades de limpeza, segurança, contabilidade, etc.
As "atividades fim" são proibidas de serem terceirizadas.

Entende-se por "atividades fim" como sendo as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.
É o seu objetivo a exploração do ramo de atividade expressa nos objetivos do contrato social.

Desta forma, no caso de um supermercado, você não poderá terceirizar as atividades de repositor, caixa, açougueiro, embaladores, etc.

Para mais detalhes, clique aqui ou aqui.

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***CCB
Andre Heidrich Varela

Andre Heidrich Varela

Prata DIVISÃO 1 , Cortador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2009 | 21:14

Wilson vc tem razão não fui tam conciso na pergunta. na verdade eu somente dei uma caracterização de um vinculo empregatissio ou seja: subordinação, continuidade. Eu falo isso porque o depto pessoa da minha empresa me relatou uma notificação que o fiscal havia dado a um cliente nosso. a historia foi assim: um ex funcionario de uma empresa montou um negocio para prestar o mesmo serviço que executava no antigo emprego "atividade meio tambem". Porem e simplesmente o fiscal entrou na empresa atuou contratante dizendo que a pessoa(outra empresa) que trabalhava la dentro estava sendo subordinada a contratante. Por isso eu ainda acho que vai muito tambem é do entendimento do fiscal. Qual é a sua opinião sobre essa notificação?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 19 setembro 2009 | 08:20

Bom dia Andre Heidrich Varela!!!


São duas situações distintas, porém "parecidas" e que podem estar "vinculadas" entre si.

Deixa eu tentar explicar melhor:
A amiga Izabela iniciou sua dúvida perguntando sobre Terceirização e, você respondeu com uma situação de vínculo empregatício.

Terceirização, como o próprio nome já diz, é a entrega de um serviço da empresa para um terceiro, sem nenhuma relação empregatícia para com esta empresa.
Não necessariamente este terceiro precisa ser uma empresa. Um trabalhador autônomo também pode ser um terceiro. É o caso nosso, que somos contabilistas.
Porém, a legislação não permite a terceirização das atividades fim da empresa, sendo permitido somente a terceirização da atividade meio.
No caso de um supermercado, por exemplo, a contabilidade e os serviços de limpeza podem ser terceirizados, mas os empregados que trabalham no caixa, empacotamento, reposição de mercadoria, etc. não podem ser terceirizados e, devem ser contratados diretamente (com vínculo empregatício) pelo supermercado.

Mas a prática de terceirização deve ser analisada com muita cautela pela empresa, principalmente nos quesitos de atividades fim/atividades meio e vínculo empregatício.
O serviço de entrega das mercadorias, pode ser terceirizado ou deve ser realizado por empregados do supermercado??
É uma questão que deve ser bastante analisada, pois é muito difícil determinar se esta atividade é uma atividade fim ou atividade meio.
Mas, se continuar neste quesito, iremos criar aqui um grande artigo que ocupará bastante espaço e ainda pode não se chegar à uma conclusão concreta.


Passando ao quesito de vínculo empregatício, que é a sua questão, também deve ser bastante analisado pelas empresas.
Como bem sabemos, um empregado custa (R$) muito para uma empresa, pois temos salários, FGTS, INSS, 13º Salário, Férias + Adicional de 1/3, etc.
Devido à este elevado custo, algumas empresas têm adotado a prática de contratar terceiros, na grande maioria, na forma de empresas, para executarem alguns de seus serviços (atividades meio). Conheço caso de empresas que "obrigaram" seus empregados a constituírem uma empresa para continuar trabalhando na empresa.

Bom, os fiscais do MTE já sabem desta prática e "derrubam" este contrato de prestação de serviços (terceirização) se encontrarem algum vínculo empregatício.
O Artigo 3º da C.L.T. estabelece que, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (grifos meu)", ou seja, para que uma pessoa seja considerada empregada (e haja o vínculo empregatício), os fiscais analisam:
1º A pessoalidade (natureza não eventual): Se realmente o serviço fosse terceirizado, não poderia existir a pessoalidade, ou seja, qualquer profissional da empresa ou do autônomo poderia prestar o serviço;
2º Ordens do Patrão (dependência deste): Se realmente o serviço fosse terceirizado, não poderia existir a subordinação para com a empresa tomadora do serviço. Se uma empresa contrata um terceiro para executar um serviço, é estabelecido os detalhes em contrato e pronto, o máximo que ela irá fazer é fiscalizar a execução, não podendo dar ordens para quem está executando o serviço, já que este não é seu empregado.
3º Dependência financeira (Mediante salário): Se realmente o serviço fosse terceirizado, não poderia existir a dependência financeira. Ao contratar um terceiro, não se paga salários, mas sim um valor pelo serviço prestado. A empresa prestadora do serviço deve correr o risco de sua atividade, incluindo o "calote" da empresa tomadora. Em uma relação empregatícia, isto não ocorre, já que o empregado depende do salário para seu sustento.


Basicamente é isto.
Persistindo as dúvidas, volte a postar.


Desejo-lhe um ótimo fim de semana.

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***CCB
Andre Heidrich Varela

Andre Heidrich Varela

Prata DIVISÃO 1 , Cortador(a)
há 15 anos Domingo | 20 setembro 2009 | 12:31

Wilson obrigado pela explicções super didatica.

Mas tu concorda comigo que definir uma atividade fim da atividade meio é muito questionado, deve-se analisar caso a caso né?. Esta analise acredito eu que sera feita quando algum fiscal do trabalho entrar na empresa para fiscalizar. Não é assim que acontece?.

Na verdade minha exposição falando de vinculo empregaticio fiz pq a terceirização e vinculo empregaticio, na minha opinião andam muito proximo em um ato fiscalizatorio na empresa. Pois o fiscal "acredito eu ta" vai fazer algumas verificações como: sei la ver ta todos os funcionarios estão registrados ou como estam as condições de trabalho, entendi. Sobre terceirização o fiscal iria analisar a função, atribuição de cada funcionario terceirizado afim de verificar se o mesmo te alguma caracteristica de vinculo empregaticio na empresa "isso explica o do pq de meu comentario realizado caracterizando o vinculo empregaticio".



Tambem concordo com a necessidade caso realmente não tenha de um topico deste tipo.

Bom find para ti tambem

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2009 | 07:41

Bom dia Andre Heidrich Varela!!

Realmente, em alguns casos, é muito complicado determinar se certa atividade é uma atividade fim ou uma atividade meio.
Para que isto seja determinado, a principal base adotada será o objeto social discriminado no ato constitutivo da empresa, pois ali é que determina-se "o por que" da constituição da empresa.

Também a terceirização e o vínculo empregatício estão bastante "próximos", mas é sempre bom ressaltar que são distintos um dos outro, ou seja, mesmo podendo ser analisados em conjunto, não são as mesmas coisas.

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***CCB
Marcia Barbosa

Marcia Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 17:27

Boa tarde a todos do Forum!

Aproveitando esta questão, gostaria de saber da possibilidade, ou nao, de se terceirizar um setor de um supermercado. Por exemplo: Terceirizar o Setor de Açougue. Ou ainda Arrendar esse Setor... Existe essa possibilidade?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 18:05

Boa tarde Marcia R Barbosa!


Eu particularmente não aconselho esta terceirização.

Como eu disse antes, as empresas somente podem terceirizar as suas "atividades meio", como por exemplo, atividades de limpeza, segurança, contabilidade, etc. As "atividades fim" são proibidas de serem terceirizadas.

Entende-se por "atividades fim" como sendo as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.

Vale a pena ressaltar que a atividade fim da empresa será aquela expressa no seu ato constitutivo (Contrato Social ou Requerimento de Empresário).

Neste trabalho de Henrique Macedo Hinz, ele afirma que "na prática é muito difícil se diferenciar a atividade-meio da atividade-fim de uma empresa (...) Na maioria dos casos, essa classificação chega a ser impossível".

Esta dificuldade de se definir qual atividade é tida como "atividade-fim" e qual atividade é tida como "atividade-meio" também é verificada nos Supermercados.

Imaginemos, por exemplo, que seu supermercado tenha em seu Contrato Social a seguinte definição do seu Objeto Social:
"Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios - Supermercados" (CNAE 4711-3/02).

Pois bem, veja que em momento algum no Contrato Social cita o comércio de carnes ou açougues como Objeto Social.
Daí podemos presumir que o Açougue dentro deste Supermercado não é uma atividade-fim e, desta forma, pode ser terceirizado.

Mas aí eu levando a seguinte polêmica:
Veja que no Objeto Social deste Supermercado temos a expressão "(...) com Predominância de Produtos Alimentícios".

Carne é um produto alimentício, correto?

Desta forma, posso dizer que o comércio de carne também é uma atividade-fim da empresa, já que no seu Objeto Social consta que a empresa é um Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios e, carne é um produto alimentício.
Se é atividade-fim, não pode ser terceirizada. Correto?


Viu como que é polêmico este assunto?

Você está sujeito a interpretações no sentido de que poderá terceirizar o açougue de um supermercado como também terá intepretações de que não poderá terceirizar.

É extamente por isto que eu não aconselho esta terceirização.

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***CCB
Marcia Barbosa

Marcia Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 11:14

Realmente o assunto é muito polêmico. E diante disso, certamente gerará transtornos ao empresário que insistir nesta negociação...
Eu concordo com a sua interpretação.

Muitissimo Obrigada!

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