Bom dia Andre Heidrich Varela!!!
São duas situações distintas, porém "parecidas" e que podem estar "vinculadas" entre si.
Deixa eu tentar explicar melhor:
A amiga Izabela iniciou sua dúvida perguntando sobre Terceirização e, você respondeu com uma situação de vínculo empregatício.
Terceirização, como o próprio nome já diz, é a entrega de um serviço da empresa para um terceiro, sem nenhuma relação empregatícia para com esta empresa.
Não necessariamente este terceiro precisa ser uma empresa. Um trabalhador autônomo também pode ser um terceiro. É o caso nosso, que somos contabilistas.
Porém, a legislação não permite a terceirização das atividades fim da empresa, sendo permitido somente a terceirização da atividade meio.
No caso de um supermercado, por exemplo, a contabilidade e os serviços de limpeza podem ser terceirizados, mas os empregados que trabalham no caixa, empacotamento, reposição de mercadoria, etc. não podem ser terceirizados e, devem ser contratados diretamente (com vínculo empregatício) pelo supermercado.
Mas a prática de terceirização deve ser analisada com muita cautela pela empresa, principalmente nos quesitos de atividades fim/atividades meio e vínculo empregatício.
O serviço de entrega das mercadorias, pode ser terceirizado ou deve ser realizado por empregados do supermercado??
É uma questão que deve ser bastante analisada, pois é muito difícil determinar se esta atividade é uma atividade fim ou atividade meio.
Mas, se continuar neste quesito, iremos criar aqui um grande artigo que ocupará bastante espaço e ainda pode não se chegar à uma conclusão concreta.
Passando ao quesito de vínculo empregatício, que é a sua questão, também deve ser bastante analisado pelas empresas.
Como bem sabemos, um empregado custa (R$) muito para uma empresa, pois temos salários, FGTS, INSS, 13º Salário, Férias + Adicional de 1/3, etc.
Devido à este elevado custo, algumas empresas têm adotado a prática de contratar terceiros, na grande maioria, na forma de empresas, para executarem alguns de seus serviços (atividades meio). Conheço caso de empresas que "obrigaram" seus empregados a constituírem uma empresa para continuar trabalhando na empresa.
Bom, os fiscais do MTE já sabem desta prática e "derrubam" este contrato de prestação de serviços (terceirização) se encontrarem algum vínculo empregatício.
O Artigo 3º da C.L.T. estabelece que, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (grifos meu)", ou seja, para que uma pessoa seja considerada empregada (e haja o vínculo empregatício), os fiscais analisam:
1º A pessoalidade (natureza não eventual): Se realmente o serviço fosse terceirizado, não poderia existir a pessoalidade, ou seja, qualquer profissional da empresa ou do autônomo poderia prestar o serviço;
2º Ordens do Patrão (dependência deste): Se realmente o serviço fosse terceirizado, não poderia existir a subordinação para com a empresa tomadora do serviço. Se uma empresa contrata um terceiro para executar um serviço, é estabelecido os detalhes em contrato e pronto, o máximo que ela irá fazer é fiscalizar a execução, não podendo dar ordens para quem está executando o serviço, já que este não é seu empregado.
3º Dependência financeira (Mediante salário): Se realmente o serviço fosse terceirizado, não poderia existir a dependência financeira. Ao contratar um terceiro, não se paga salários, mas sim um valor pelo serviço prestado. A empresa prestadora do serviço deve correr o risco de sua atividade, incluindo o "calote" da empresa tomadora. Em uma relação empregatícia, isto não ocorre, já que o empregado depende do salário para seu sustento.
Basicamente é isto.
Persistindo as dúvidas, volte a postar.
Desejo-lhe um ótimo fim de semana.