
Paola Duarte Leonel
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalTenho um funionário que está sendo demitido com justa causa , pelo motivo de muitas faltas consecutivas , abandono de emprego .
Nunca fiz ... vocês podem me ajudar no passos a seguir .
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Paola Duarte Leonel
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalTenho um funionário que está sendo demitido com justa causa , pelo motivo de muitas faltas consecutivas , abandono de emprego .
Nunca fiz ... vocês podem me ajudar no passos a seguir .
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a) Paola Duarte Leonel,
ABANDONO DE EMPREGO
O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".
Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
CONFIGURAÇÃO
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.
Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.
PERÍODO DE AUSÊNCIA
A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.
"Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas Gerais-II, 27.11.87)
Enunciado TST nº 32:
"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Se voce ja fez todo esse processo voce deve fazer via consignação na justiça do trabalho
Paola Duarte Leonel
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalRealmente ele faltou 30 dias .. eu preciso fazer ele ter conheceimento antes de garar a recisão .
Não entendi muito bem
Até o momento não fiz nada, a empresa apenas me notificou que faltou os 30 dias que posso dá justa causa
Géssica Nascimento
Prata DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadePaola
O empegador tem que se munir de documentos que comprovem a ausência do empregado. Ele mandou algum telegrama avisando o empregado que este seria demitido por justa causa caso não retornasse ao posto de trabalho? O empregado precisa estar ciente
Francisco Carlos
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalBom dia Paola Duarte Leonel,
Você pode enviar uma Carta, com AR(Aviso de Recebimento), para o endereço do empregado, solicitando que ele compareça à empresa no prazo de 48 horas, caso contrário, será feita uma rescisão por Abandono de Emprego.
Paola Duarte Leonel
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoalaviso prévio neste caso não existe nesse caso .
Concluo a baixa na certeira de forma normal ? Qual seria a data de demissão ?
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