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Art.479 e 480 CLT

Danielle Gonçalves Liste

Danielle Gonçalves Liste

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:25

quanto aos artigos 479 e 480 da clt, hÁ quem concorde que É o correto descontar metade dos dias que faltam para terminar o contrato quando o empregado pede demissÃo e outros que acreditam sÓ poder descontar com a comprovaÇÃo de prejuÍzos por parte da empresa.

minha questÃo É!

quais seriam os prejuÍzos que justifiquem o desconto mencionado no artigo 480.

Daniele Ventorim

Daniele Ventorim

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:52

Boa tarde Danielle

Já me vi com essa dúvida muitas vezes.

Na minha humilde opinião, o simples fato do empregado quebrar o contrato antes do seu término já é motivo e prejuízo suficiente para a empresa poder fazer o desconto. Afinal, se ela dispensar ninguém vai questionar se ela tem que pagar ou não.

Na contabilidade em que eu trabalho não se tem o hábito de descontar e é isso que orientamos às empresas, pois na maioria das vezes não se tem como comprovar o prejuízo.

Se a empresa fosse minha eu descontaria.

Vamos ver o que os colegas do fórum entendem sobre o assunto.

Daniele Ventorim
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:58

Daniele Ventorim

Concordo com vc. Aqui eu desconto.

O fato do empregado quebrar o contrato e neste caso não ter como cumprir o aviso prévio, deixando se trabalho "no susto" já é um prejuízo, pois até que a empresa possa contratar outro funcionário e que este esteja trabalhando leva um tempo.....

Entendo como se fosse a lógica do desconto do aviso prévio quando o trabalhador decide se desligar imediatamente da empresa.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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